| vti_nexttolasttimemodified:TR|04 Jul 2000 18:47:48 -0200 vti_title:SR|Shared Top Border vti_modifiedby:SR|edaydos |
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O RESGATE DO OSTRACISMO PARA UMA
ATRIBUI��O POSITIVA DE RESPONSABILIDADE POL�TICA*
por Eduardo Dutra Aydos
Em todas as cidades se pode
encontrar esses dois partidos antag�nicos, que nascem do desejo do povo de evitar a
opress�o dos poderosos e da tend�ncia destes �ltimos para comandar e oprimir o povo.
Desses dois interesses que se op�em surge uma de tr�s conseq��ncias: o governo
absoluto, a liberdade ou a desordem. (MAQUIAVEL: O Pr�ncipe)
A primeira tese que essa an�lise formula, tr�s � reflex�o uma das mais apontadas e decantadas mazelas do regime, que � a irresponsabilidade pol�tica dos nossos governantes. Para aprofundar este questionamento, ser� necess�rio explicitar, previamente, o significado dessa responsabilidade. Isso que se viabiliza mediante a resposta a um conjunto cl�ssico de interrogantes: o que � responsabilidade pol�tica? quem se pretende que deveria ser respons�vel? por que? quando? como? perante quem? Por defini��o, a responsabilidade se constitui pela investidura de uma incumb�ncia sobre coisa ou fato (res), a que corresponde um direito de avalia��o, cobran�a e san��o (ponderare). Responsabilidade pol�tica e rep�blica, assim, t�m uma raiz sem�ntica comum e uma implica��o m�tua de significado. De fato, � quando se publiciza um campo da atividade humana, que se torna poss�vel cobrar sentido � a��o de outrem. O princ�pio republicano delimita o espa�o para a necess�ria apropria��o da soberania - como o dever de exercitar a cidadania - e, nesta mesma opera��o, lhe assegura a jurisdi��o dos atos que ali vierem a ser praticados, revestindo-os do princ�pio da responsabilidade. Quando pol�tica, a responsabilidade refere o dever dos representantes realizar o bem p�blico e, em contrapartida, o direito de avalia��o, cobran�a e san��o, que lhe � correspondente, ser� exercido pela cidadania. Da�, como deriva��o pr�tica, a rep�blica se confunda com a peri�dica manifesta��o da vontade da soberania na investidura dos mandatos, no direito de voto. Distingue-se o conceito de responsabilidade pol�tica - como princ�pio ativo ou dever de realizar alguma coisa, que refere o campo do direito p�blico, da responsabilidade civil - que interdita ao cidad�o o campo das a��es delituosas ou danosas ao direito de terceiros. Do primeiro conceito, decorrem formas e mecanismos de cobran�a de expectativas positivas de conduta, dispensando-se sua pr�via tipifica��o e configura��o para efetiva san��o pela cidadania, eis que concernem ao campo da criatividade social e se fundam em julgamentos de valor, como direito subjetivo da cidadania. Do segundo, decorre o princ�pio da justi�a retributiva, baseada na comprova��o da conduta negativa, como descumprimento da lei, necess�ria a pr�via tipifica��o do il�cito e a configura��o plena da culpa para aplica��o da san��o, eis que concerne ao campo da positividade jur�dica e se funda no pressuposto da objetividade poss�vel do seu int�rprete e executor. Dessa conceitua��o retiram-se conseq��ncias relevantes para a engenharia institucional da democracia, pela vincula��o de formas e mecanismos de cobran�a aos tipos diferenciados de responsabilidade. Estende-se o conceito de responsabilidade pol�tica aos atos, e expectativas de atos, exercidos pelos incumbentes no �mbito de sua investidura, ou seja, no �mbito das fun��es para as quais foram dignificados com o mandato popular. A responsabilidade pol�tica, �, por defini��o, permanente, significando isso que os mandat�rios, a qualquer tempo durante o mandato ou ap�s o mesmo, poder�o ter que responder pelo dever assumido de realizar o bem p�blico. Quanto ao modo, diverge a defini��o no que respeita aos mecanismos de cobran�a e ao elenco de san��es. No elenco de san��es, adotadas nas democracias contempor�neas, distingue-se, num extremo, as que disciplinam o exerc�cio da responsabilidade pol�tica do mandat�rio, restringindo o seu direito de a��o - como interdi��o ao dever de realizar o bem p�blico (que denominaremos atribui��es positivas de responsabilidade). Entre estas, destacam-se as san��es que atingem a incumb�ncia, em si, pela cassa��o do mandato (recall) ou pela nega��o do mandato em processo competitivo/seletivo (derrota eleitoral), daquelas que restringem a pr�pria capacidade do incumbente para exercer mandatos (inelegibilidade). Firma-se aqui, o recurso ao imediato exerc�cio da soberania, como reserva dos poderes delegados. O mesmo princ�pio, assiste � faculdade de exonera��o ad nutum, com que o gestor p�blico retira de um incumbente os poderes delegados em rela��o de confian�a. Num outro extremo, situam-se as san��es que cobram ao mandat�rio, do elenco de seus direitos pessoais e civis, a puni��o pelo flagrante descumprimento da lei. Incluem-se, entre estas san��es, o confisco dos bens resultantes de enriquecimento il�cito, a priva��o da liberdade e, no seu limite, a pena capital (que denominaremos retribui��es de responsabilidade). Neste caso, a san��o ser� retributiva do ato, que � irrespons�vel por ferir as normas do direito positivo, configurando delito ou dano, mediante puni��es graduadas de acordo com a sua gravidade. Em regi�o lim�trofe das atribui��es positivas de responsabilidade e da justi�a retributiva, um elenco de san��es � responsabilidade, atinge os direitos do mandat�rio na sua pr�pria cidadania. � o caso das cassa��es de direitos pol�ticos, que incluem, n�o apenas a capacidade de exercer mandatos (ser eleito), como tamb�m o de exercer fun��es p�blicas (mesmo em cargos de carreira) e participar na pr�pria forma��o do consenso (votar, alistar-se em partidos, participar ostensivamente de campanha eleitoral, etc.). Para legitima��o desta san��o a democracia vem procurando tipificar o crime de responsabilidade, pelo que a respectiva san��o, formalmente pertence ao dom�nio da justi�a retributiva. N�o obstante, a subjetividade ou ambig�idade no eventual enquadramento destes il�citos - como � o caso da falta de decoro no desempenho da fun��o - e o car�ter sum�rio, as vezes mesmo plebiscit�rio, do julgamento, aproxima-os das caracter�sticas pr�prias �s atribui��es positivas de responsabilidade. Responsabilidade pol�tica e quadros metainstitucionais A pr�tica da institucionaliza��o democr�tica tem vinculado os mecanismos de cobran�a aos tipos de san��o pretendida, fixando crit�rios que atendem a uma l�gica pr�pria destes institutos, cuja combina��o define os regimes pol�ticos ou seus quadros metainstitucionais (Stepan e Skach, 1993), para usar conceito mais contempor�neo. Para atribui��es positivas de responsabilidade, a regra b�sica � o recurso � direta express�o da cidadania, seja pelo recall (crit�rio forte) ou pela renova��o peri�dica do mandato em processo eleitoral (crit�rio fraco); supletivamente, uma inst�ncia intermedi�ria - o Parlamento, subroga-se nesta prerrogativa da cidadania, elegendo e destituindo, pelo voto de desconfian�a (crit�rio forte), os detentores de mandato Executivo. Para retribui��es de responsabilidade, a regra b�sica � que o direito de cobran�a e san��o, embora origin�rio da soberania e, por conseguinte p�blico, seja exercido indiretamente, pela instaura��o de processo para a configura��o da ilegalidade e seu julgamento, em inst�ncias institucionais aptas, sejam estas independentes (crit�rio forte) ou inter pares (crit�rio fraco), assegurando-se ao r�u a presun��o de inoc�ncia e a ampla defesa. Todos os regimes democr�ticos contempor�neos adotam a periodicidade das elei��es como condi��o m�nima da responsabilidade pol�tica. Limita-se a aplica��o conhecida do recall a mandatos legislativos em sistemas de voto distrital. Para a cassa��o ad nutum de mandatos executivos, a correspond�ncia do recall � o voto de desconfian�a imotivado, o que o torna caracter�stica marcante de um conjunto estruturado de incentivos e regras decis�rias: o parlamentarismo. Esse sistema de governo, com voto distrital, re�ne, portanto, tr�s n�veis de atribui��o positiva de responsabilidade (dois deles crit�rios fortes): a periodicidade das elei��es (por�m limitadas ao Legislativo); o recall para mandatos legislativos; e o voto de desconfian�a para mandatos executivos. O sistema de representa��o proporcional cria impedimento pr�tico � institucionaliza��o do recall para mandatos legislativos, eis que o questionamento de um mandato individual exigiria a convoca��o de elei��o geral no �mbito da respectiva circunscri��o. No presidencialismo, por outro lado, os mandatos executivos n�o s�o suscet�veis de atribui��o positiva de responsabilidade por um crit�rio forte, eis que n�o se lhes aplica o instituto do voto de desconfian�a. No presidencialismo com representa��o proporcional (caso brasileiro), portanto, a cidadania carece de crit�rios fortes para a atribui��o positiva de responsabilidade pol�tica. No presidencialismo brasileiro, a cidadania n�o deixa de exercer diretamente a sua reserva de poderes delegados, em cobran�a da responsabilidade pol�tica dos incumbentes, mas, exclusivamente, atrav�s de um crit�rio fraco: a periodicidade das elei��es para renova��o dos mandatos. � o que tem municiado o questionamento do seu quadro metainstitucional, atribuindo-se-lhe como conseq��ncia a irresponsabilidade pol�tica da elite dirigente neste pa�s. De fato, a periodicidade eleitoral � um crit�rio para a san��o � responsabilidade pol�tica, que n�o se pretende pontual, sen�o processual. E que n�o se pretende exclusivo para a configura��o da democracia, muito embora as circunst�ncias hist�ricas do presidencialismo no Brasil o tenham reduzido � fragilidade deste recurso. Pelo voto, a cidadania, gradativamente, poder� selecionar os mais aptos ao governo, desencorajando pelas derrotas eleitorais aos que n�o lhe conquistarem a confian�a. Este crit�rio, no entanto, n�o garante a efetiva aplica��o da san��o de responsabilidade pol�tica a casos individuais: basta um candidato desistir de concorrer � reelei��o, para excluir-se da possibilidade de uma atribui��o positiva de responsabilidade, mediante a derrota nas urnas; posteriormente, contando com a pouca mem�ria da cidadania, poder� retornar ao processo eleitoral sem o estigma de uma irresponsabilidade declarada. Mesmo concorrendo a mandato consecutivo, um incumbente poder� excluir-se da atribui��o positiva de responsabilidade pol�tica se a sua base eleitoral for diferente daquela a que serviu no mandato anterior. Isso � favorecido pelo sistema de representa��o proporcional e pela duplicidade dos processos eletivos: proporcional (para mandatos legislativos) e majorit�rio (para mandatos executivos). � o caso de legisladores que, ao longo de um mandato, trocam de p�blico, cultivando bases pol�ticas diferentes daquelas que lhes asseguraram a investidura. � o caso, tamb�m, de p�ssimos governadores ou presidentes, que se elegem para cargos legislativos gra�as ao privilegiamento de seus redutos eleitorais, em detrimento do conjunto da circunscri��o que os investiu no mandato executivo. Lacunas de responsabilidade, tens�es plebiscit�rias e cesarismo A indisponibilidade de um crit�rio forte, para atribui��es positivas de responsabilidade no presidencialismo com representa��o proporcional, deixa a descoberto necessidades objetivas de cobran�a e san��o. Uma alternativa de supri-las ocorre, pelo deslocamento da direta express�o da cidadania � exig�ncia de san��es retributivas. Este deslocamento atinge, inicialmente a regi�o lim�trofe dos crimes de responsabilidade. Contamina com tens�es plebiscit�rias o campo jurisdicional, introduzindo o vi�s dos julgamentos pol�ticos, como presun��o de culpa, desqualifica��o da prova e nega��o do direito de defesa. No seu limite, esse deslocamento provoca a delega��o de autoridade a um ditador (que pode at� ser um �rg�o colegiado ou representativo, como o Parlamento ou a Conven��o do Terror), para cobrar a responsabilidade pol�tica, como expectativa de a��o, mediante aplica��o discricion�ria de san��es retributivas. Do que resulta o autoritarismo cesarista e, no seu extremo, o totalitarismo pela indistin��o das esferas do p�blico e do privado, submetidos ambos � tutela das raz�es de Estado. (Da mesma forma a intangibilidade de solu��es efetivas para a responsabilidade criminal, favorece a reivindica��o da justi�a privada, dos linchamentos aos grupos de exterm�nio; dos saques urbanos �s invas�es de terras). O autoritarismo nas suas nuances, que respondem a graus de deslocamento na esfera do p�blico e do privado, � um processo din�mico e complexo, resultante de falha na tecitura institucional - ou seja, no arcabou�o estrat�gico - das democracias. Nenhum sistema de governo, por isso mesmo, lhe est� completamente imune ou a ele condenado. Com o voto distrital e recall, o sistema presidencialista nos Estados Unidos agrega um mecanismo de cobran�a (de crit�rio forte) pela cidadania que, conjugado � extens�o do mecanismo eleitoral peri�dico para os mandatos legislativos e executivos, lhe assegura razo�vel n�vel de desempenho e controle da responsabilidade pol�tica, embora indisponha de um instrumento plebiscit�rio para a cassa��o de mandato executivo ao estilo do voto de desconfian�a parlamentar. Poderia se argumentar, que o n�vel de desempenho e controle da responsabilidade pol�tica, que se pode surpreender no sistema americano de governo, concerne mais � cultura pol�tica e aos mecanismos informais de organiza��o da sociedade civil (grupos de press�o) naquele pa�s, do que ao seu quadro metainstitucional. De fato, � poss�vel que assim efetivamente aconte�a, o que serve, no entanto, para estabelecer o car�ter multifacet�rio da democracia e dos seus instrumentos. Nos limites dessa an�lise, enfatizamos o levantamento dos processos formais de cobran�a e san��o de responsabilidade na democracia. N�o � l�cito esquecer, sem uma refer�ncia, o quadro partid�rio e os processos informais de atribui��o positiva de responsabilidade pol�tica, entre os quais se destacam: a a��o dos grupos de press�o, o ethos burocr�tico e a cultura pol�tica. O incentivo � realiza��o do bem p�blico, a inibi��o e san��o de comportamentos irrespons�veis, por conta desses mecanismos e processos, agrega sentido e efic�cia aos mecanismos formais de cobran�a e san��o trabalhados neste texto. Foge, no entanto, ao escopo dessa an�lise, o aprofundamento de suas implica��es, sen�o para confirmar uma intui��o preliminar: s�o v�rios os caminhos da democracia e nenhum � intrinsecamente melhor, do que aquele que a experi�ncia de cada povo e a sua pr�tica democr�tica conseguirem realizar. N�o se veja nessas conclus�es, a demiss�o do cientista pol�tico da sua pr�pria an�lise, mas a percep��o de que, tirando o reconhecimento b�sico da soberania popular, as op��es da democracia n�o s�o doutrin�rias, por�m estrat�gicas, t�ticas e operacionais. Serve, tamb�m, a men��o � import�ncia do quadro partid�rio e dos mecanismos informais de cobran�a e san��o de responsabilidade, para revelar, na aus�ncia dos seus efeitos positivos, a crucialidade de um conjunto articulado e efetivo de formalidades, capaz de retroagir sobre a cidadania no incentivo e sustenta��o dos padr�es de comportamento desejados. Defendemos a tese, que o sistema presidencialista �, potencialmente, mais flex�vel, do que o parlamentarismo, para agregar e operacionalizar crit�rios fortes de cobran�a e san��o � responsabilidade pol�tica - o que lhe assegura vantagem estrat�gica como ferramenta de engenharia institucional. De plano, o presidencialismo estende aos mandatos legislativos e executivos, a periodicidade do processo eleitoral direto (crit�rio fraco), eliminando uma intermedia��o cr�tica no processo do recrutamento pol�tico pela cidadania. Uma primeira dimens�o de consist�ncia, exig�vel de um quadro metainstitucional presidencialista, para uma contribui��o positiva � institucionaliza��o democr�tica, � a agrega��o de mecanismos secund�rios (preferencialmente fortes), para atribui��o de responsabilidade pol�tica aos incumbentes de mandatos legislativos. No caso brasileiro, essa exig�ncia torna indispens�vel uma reforma eleitoral, porquanto o sistema de representa��o proporcional vigente � carente desse requisito, al�m de apresentar outras graves distor��es j� fartamente exploradas pela literatura especializada. Discute-se, neste particular, a ado��o do voto distrital puro ou do modelo alem�o de representa��o proporcional com voto distrital, que aparentemente ganha mais consenso entre os analistas e pol�ticos envolvidos no debate. O importante, para n�o perder-se a oportunidade, com divaga��es e fantasias, � a percep��o clara de que o aspecto essencial dessa reforma ser� o refor�o da capacidade de cobran�a e san��o de responsabilidade pol�tica - tema da nossa reflex�o. Neste particular, cabe registrar a viabilidade dos dois modelos em discuss�o, desde que respeitadas as respectivas caracter�sticas e introduzidos os mecanismos de cobran�a correspondentes. Espera-se que o legislador brasileiro ao introduzir a mudan�a necess�ria n�o copie o acess�rio, esquecendo o que � essencial para a consist�ncia da reforma. Agregando-se � parte distrital de qualquer um desses sistemas a faculdade do recall, se ter� assegurado um mecanismo forte de cobran�a de responsabilidade pol�tica, ao menos para a metade dos mandatos parlamentares eleitos em distritos (na hip�tese de implanta��o do sistema misto). A ado��o plena do modelo alem�o teoricamente agrega, tamb�m, um segundo mecanismo forte de cobran�a, que � a lista bloqueada dos candidatos proporcionais. A expectativa � que, livres do controle direto das comunidades, os deputados proporcionais ter�o sobre sua atua��o o controle pol�tico da disciplina partid�ria. (Essa �ltima hip�tese enfrenta, no entanto, no Brasil, o inconveniente de construir-se sobre um sistema partid�rio enraizadamente olig�rquico, podendo vir a desencadear, por isso mesmo, um efeito contr�rio ao desejado, autonomizando-se ainda mais os detentores dos mandatos, relativamente ao controle e cobran�a dos seus eleitores.) Restaria, ainda, indispon�vel, no campo das atribui��es positivas de responsabilidade, um mecanismo de cobran�a ao exerc�cio dos mandatos executivos, mais pontual e eficaz do que o processo eleitoral. Embora n�o o tenham claro, � sobre essa lacuna, que focalizam os argumentos contr�rios ao presidencialismo, quando registram a tend�ncia empiricamente constat�vel, segundo a qual esse sistema estimularia a sociedade pol�tica a periodicamente reivindicar golpes militares (Stepan e Skach, 1993, p.231). Presidencialismo com ostracismo: uma alternativa s�ria, conseq�ente e indispens�vel, para a consolida��o democr�tica A quest�o atual da recorr�ncia end�mica da ruptura institucional - ou do recurso ao golpe de estado - implica, antes do mais, numa resposta � quest�o substantiva, que o texto de Maquiavel j� perscrutava: quem � o oprimido e quem deve exercer a soberania? Assim, quando a teoria democr�tica formula o conceito de cidadania - j� postula normativamente o povo como soberano. A nobreza ou qualquer outra oligarquia passam � condi��o de uma simples elite, cuja rela��o com a soberania � acess�ria e instrumental. E o prospecto da governabilidade democr�tica, que reconhece a inevitabilidade da sua presen�a e a crucialidade da sua circula��o, passa a visualizar como seus maiores inimigos a corrup��o do poder absoluto e a ociosidade da classe dirigente, que promovem a conspira��o, justificam a resist�ncia e induzem a aliena��o da soberania, como alternativa de sobreviv�ncia, face a intoler�vel opress�o. Para o seu enfrentamento, a democracia tem postulado a necessidade de freios institucionais ao descontrole das elites, capazes de preservar a soberania e o interesse da cidadania. Tal � o sentido, que essa an�lise empresta aos mecanismos para atribui��o positiva de responsabilidade pol�tica, que o princ�pio do governo republicano tem formulado. Caberia raz�o aos cr�ticos doutrin�rios do presidencialismo, se esse regime, enquanto tal, fosse insuscet�vel de oferecer resposta ao problema da responsabiliza��o pol�tica da sua elite executiva. J� vimos que, por meios informais, o presidencialismo real - em na��es de democracia avan�ada se sustenta como f�rmula pol�tica, capaz de assegurar razo�vel patamar de responsabilidade pol�tica. Cabe, no entanto, investigar se, nas condi��es oferecidas pelos pa�ses em transi��o, que tentam consolidar democracias, onde o quadro partid�rio � fr�gil, o ethos burocr�tico � corporativo, e a cultura pol�tica � conformista e autorit�ria, o presidencialismo ofereceria alternativas para a cobran�a da responsabilidade pol�tica. E se seriam essas capazes de manter sob controle o processo end�mico do autoritarismo ou, como o pretendem alguns, o fantasma do presidencialismo plebiscit�rio... como se o termo plebiscit�rio enquadrasse um ju�zo de valor negativo. Exatamente, porque n�o se visualiza no termo plebiscit�rio uma caracter�stica, em princ�pio antidemocr�tica, mas ao contr�rio uma refer�ncia � soberania do povo, essencial � democracia, esta reflex�o inclina-se a buscar no exemplo hist�rico das democracias plebiscit�rias, o ant�doto para o abuso do mandato popular em cargos executivos. � o que nos leva a explorar a possibilidade de resgate de um instituto ancilar da democracia grega. Seguramente, a forma mais radical e contundente de atribui��o positiva de responsabilidade pol�tica numa democracia foi a institucionaliza��o do ostracismo. Instrumento de leg�tima defesa da cidadania, contra a apropria��o ind�bita do poder social, este instituto apresenta duas caracter�sticas, que o distinguem, do mero reconhecimento do direito de resist�ncia da cidadania e da justifica��o da viol�ncia, no golpe de Estado ou no tiranic�dio. Diferentemente do primeiro, que estabelece o princ�pio da sobreviv�ncia com dignidade na desordem, que � opress�o; o ostracismo � rotina de trabalho de uma ordem estabelecida para assegurar a liberdade. Ao contr�rio do segundo, pelo qual se funda a excepcionalidade no trato da cidadania e a desigualdade no julgamento dos incumbentes, recusando ao tirano as garantias de processo, at� mesmo para priva��o do direito pessoal inalien�vel, que � a vida; o ostracismo rotiniza o direito de opor-se uma interdi��o leg�tima ao exerc�cio de mandatos futuros a quem se demonstrou inconveniente na gest�o da coisa p�blica. - x - H� diferen�a essencial entre a san��o imposta no tiranic�dio e no ostracismo, embora o car�ter ainda n�o republicano da cidade-estado grega, que integrava na polis o p�blico e o privado, permitisse aproximar a excomunh�o da cidade do conceito de morte f�sica (Aydos, Marco Aur�lio, 1992). Mesmo assim, os gregos diferenciavam formalmente estas san��es - S�crates foi condenado � morte, n�o foi objeto de ostracismo. � com base na extrapola��o dessa diferen�a, e levando em conta a evolu��o da democracia no governo republicano, que podemos resgatar o ostracismo, como um instituto, capaz de contribuir ao aperfei�oamento das institui��es democr�ticas em nossos dias. Na complexidade da sociedade contempor�nea, reconhecida tamb�m a distin��o entre as esferas do p�blico e do privado, torna-se desnecess�ria, ao ostracismo, a condi��o de exclus�o f�sica (por deporta��o ou morte). Trata-se, antes, de configurar aqui uma interdi��o ao exerc�cio da a��o pol�tico-eletiva (aqui visualizada como exce��o de inelegibilidade). Nestes casos, a san��o implicaria numa configura��o m�nima da cassa��o de direitos pol�ticos, tradicionalmente praticada nas democracias contempor�neas. Institucionalizado o ostracismo, a aplica��o de san��o com a utilidade pr�tica dessa penalidade (cassa��o de direitos pol�ticos), estaria afastada da regi�o lim�trofe da justi�a retributiva pela limita��o dos seus efeitos (ao campo da a��o eletiva e governativa dos atingidos) e pelo seu inequ�voco car�ter plebiscit�rio. O instituto configurar-se-ia, indubitavelmente, como um crit�rio forte de atribui��o positiva de responsabilidade. Como conseq��ncia prov�vel, a press�o plebiscit�ria sobre as inst�ncias institucionais da justi�a retributiva seria consideravelmente reduzida. A cassa��o plena de direitos pol�ticos, poderia ter assim, um curso processual compat�vel com o princ�pio da ampla defesa, minimizando-se a possibilidade de configurarem-se os perigosos precedentes do julgamento pol�tico, como esteve pr�ximo de acontecer, se efetivamente n�o ocorreu, no clima que, de alguma forma, presidiu o impeachment do presidente Collor de Mello. Tal como o visualizamos, em roupagem contempor�nea e compat�vel com o quadro metainstitucional do presidencialismo, o ostracismo configuraria uma condi��o rotineira de avalia��o a posteriori, para o desempenho dos principais cargos executivos (prefeitos, governadores e presidente da rep�blica). Ao fim do seu mandato, na pr�pria elei��o do substituto, a popula��o pelo voto de sim e n�o diria se mant�m ou n�o a condi��o de elegibilidade do incumbente. Na hip�tese da reelei��o vir a ser introduzida em nossa sistem�tica constitucional, o incumbente concorreria no primeiro turno em ambas as modalidades do sufr�gio - elei��o e ostracismo. Mesmo eleito, ou qualificado para o segundo turno, pela soma dos votos eleitorais, esta condi��o somente se efetivaria pela aprova��o da sua elegibilidade no sufr�gio do ostracismo. Essa sistem�tica introduziria, provavelmente, na postula��o de uma reelei��o, um obst�culo adicional - sem negar, no entanto a sua possibilidade. Ao enfrentar o sufr�gio do ostracismo em uma condi��o competitiva com outros pretendentes ao pr�prio cargo, o candidato � reelei��o enfrentaria um teste duro de sobreviv�ncia pol�tica. Um contraponto �til, entretanto, � vantagem competitiva da pr�pria condi��o do governante, eis que concorreria para coibir o v�cio poss�vel da inevitabilidade das reelei��es - o principal risco da eventual ado��o desse instituto. Aos ostracisados, seriam mantidos todos os direitos civis e os direitos pol�ticos inerentes � pessoa, como o voto e a fun��o p�blica da carreira, com a interdi��o, no entanto, dos atos pol�ticos relacionados com o processo eletivo ou governativo (participa��o em campanha eleitoral, elegibilidade e possibilidade de designa��o para cargos de confian�a ou de nomea��o pol�tica). Entenda-se, assim, por ostracismo, a exce��o imposta ao exerc�cio de capacidade eletiva (ou fiduci�ria), cujo fundamento n�o concerne � igualdade substancial do incumbente, enquanto pessoa, mas ao livre e expresso consentimento da cidadania. Acrescente-se, como fundamento desta exce��o, que o incumbente ter� ocupado publicamente posi��o institucional de poder, portanto assim�trica em rela��o com a cidadania, que lhe assinalou o estigma de uma identidade indesejada. E, como s� h� duas maneiras de obedecer em liberdade (a f�rmula da autoridade): o consentimento ou a identidade com o legislador (Aydos, Marco Aur�lio,1992), pelo ostracismo, como exce��o de inelegibilidade, em ato pr�prio, personalizado e circunstanciado, a promessa do consentimento se lhe nega e a identidade se lhe recusa contra o futuro. Para a cidadania e a sociedade organizada, a rotiniza��o do ostracismo se apresenta, assim, como um suced�neo do golpe de estado e, no seu limite, do tiranic�dio, liberando o quadro institucional das respectivas tens�es. O que se ter� de calibrar, provavelmente, s�o as regras de dura��o dos mandatos governativos, com vistas a tornar mais efetivo o instituto, reduzindo-se a extens�o do mandato e abrindo-se espa�o para uma ou v�rias reelei��es. A necessidade de continuidade administrativa, sendo contemplada pela liberdade de reelei��o, ser� utilizada, inclusive, como argumento para assegurar a sobreviv�ncia pol�tica dos mandat�rios. De outro lado, a extens�o reduzida dos mandatos assegurar� a efetividade do controle e a desnecessidade da ruptura institucional. Com o ostracismo, o crit�rio fraco da periodicidade eleitoral se acrescenta de um crit�rio forte para atribui��o positiva de responsabilidade pol�tica, que ser� tanto processual (atuando sobre o recrutamento da elite dirigente), como pontual (atingindo todos e cada um dos mandat�rios executivos). � bem verdade, que a fun��o governativa, com o ostracismo, ser� estigmatizada de forte desincentivo - ser� necess�rio coragem e desprendimento para candidatar-se a um cargo, que poder� encerrar a carreira pol�tica do incumbente. Mas n�o � exatamente isso, que lhe consignaria qualidade? Aos aventureiros, a magnitude do risco provavelmente desencorajaria. Aos golpistas de toda a estirpe, como aqueles que se acostumaram a se eleger com os pobres e a governar com os ricos, o ostracismo provavelmente arrefeceria. Se veriam constrangidos a levar a s�rio a condi��o primeira da democracia, que � a necessidade de um governo consistente com a vontade e o julgamento da maioria. Quanto aos homens de boa estirpe, que a carreira n�o seduz, sen�o pela oportunidade do servi�o � causa da cidadania, as eventuais "injusti�as" do processo, as aceitariam como a ta�a de cicuta pelo fil�sofo grego, que amava a cidade ao ponto de compreender, que a dignificava em se matando, que a conservava em se perdendo. Isso � t�o mais verdade, porque a rotiniza��o do ostracismo, atingiria a gregos e troianos, honestos pela sua trucul�ncia e desonestos pela sua ins�dia, demagogos pela sua incompet�ncia e tecnocratas pela sua insensibilidade, reformadores carentes de persuas�o e conservadores destitu�dos de raz�o. Nivelaria por cima, o que o processo eleitoral tende, nas circunst�ncias da democracia brasileira, a nivelar por baixo, atraindo, pelo excesso de incentivos, individualistas e inescrupulosos � investidura dos cargos eletivos, transformados em patrim�nio profissional de uma autopretendida classe pol�tica. Como conseq��ncia, a desobstru��o das art�rias esclerosadas da nossa vida pol�tica, abriria espa�o para lideran�as mais comprometidas com a miss�o do servi�o p�blico, do que com as suas mordomias, sem preju�zo da remunera��o digna, compat�vel com o exerc�cio da miss�o. A reforma das atitudes, que o cotidiano da pol�tica democr�tica demanda, exige estruturas de sustenta��o. A institucionaliza��o do ostracismo � uma alternativa s�ria, conseq�ente, e at� mesmo indispens�vel, para a consolida��o democr�tica de uma sociedade em transi��o que, definitivamente, no descortino de um horizonte pol�tico, optou por um regime de direta investidura do mandato executivo. *Excertos de: AYDOS, Eduardo Dutra: "Democracia Plebiscit�ria: Utopia e Simulacro da Reforma Pol�tica no Brasil", Porto Alegre/Canoas, Ed. da Universidade/UFRGS, Centro Educacional La Salle de Ensino Superior, 1995, p�ginas 58/69 - Este texto esteve disponibilizado no site Pol�tica Hoje em julho de 1999.
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