Processo 006/99
Eu Thiago K.Luna, venho aqui presente, pelos poderes concedidos pelo Estado e pela Constituição, neste email para finalizar o julgamento do processo 006/99.
O Processo: PC 006/99 - Cidadão Ivo La Puma x Cidadão Daniel Saes
Autor do pedido: Cidadão Ivo La Puma Juiz: Meritíssimo Thiago K. Luna A acusação:
Ivo La Puma (Advogando em causa própria)
Réu: Daniel Saes (Advogando em causa própria)
Testemunhas: Fabio Moraca Paulo, Adner Nóbrega que foram convidados a
assistirem a todo o julgamento sem se manisfestar, e que são testemunhas de
todos atos e depoimentos que ocorreram neste tribunal.
Testemunha de acusação: Adriana S. Moura: Testemunhas de defesa: Luca
Dalbianco, Felipe Karam, Daniel Stur, Marcos Vicari, André Choma, Giton Simionovski,
Felipe Fonte, João Pedro Hilário, Marcos Junior, Mauricio Varnum, Bruno Silva,
André Albert, Francisco Eduardo de Almeida Russo.
Segue abaixo, um resumo dos depoimentos prestados dentro do tribunal que ajudaram o juiz a dar o seu veredicto final. A promotoria apresentou seu depoimento no prazo dia 20/09/1999 e foi aceita. Foi recusada pelo juiz as provas referentes ao email enviado à lista nacional por Daniel Saes, em 03/08/1999 20:26h subject: "Ivo quase parando". O motivo da recusa deste email foi devido ao pedido da defesa que alegou que o mesmo não se encontrava anexado as provas na abertura do processo. Sendo assim, qualquer declaração feita por Daniel Saes neste email foi desconsiderada. A testemunha de defesa Adriana Moura, enviou seu testemunho em 21/09/1999 e o mesmo foi aceito pelo juiz. Adriana afirmou conhecer Ivo La Puma e Pedro Casagrande Baez pessoalmente (fora da internet) e confirma que se tratam de duas pessoas diferentes. Daniel Stur apresentou seu primeiro testemunho em 21/09/1999, este testemunho foi recusado devido a testemunha ter se desviado da questão referente ao processo 006/99 e ter atacado a promotoria. Foi então enviado outro testemunho por parte de Daniel Stur, onde ocorria o mesmo. A testemunha desviavasse do assunto em questão referente ao processo 006/99. Sendo assim, o testemunho de Daniel Stur foi desconsiderado. E por ter desrespeitado ao Artigo 4 ("Ninguém nesta lista com excessão do juiz que está julgando o processo, está autorizado a divulgar, repassar, as informações contidas nesta lista, para a lista nacional, para listas partidárias ou para os órgãos de imprensa. Quem o fizer em qualquer momento terá decretada a sua suspensão preventida por 5 dias. Conforme o artigo 12 e 23 da Constituição da República de Porto Claro") das regras do tribunal com a mensagem "Absurdo" enviado à lista nacional no dia 24/09/1999. Na proxima mensagem da SCJ, estarão as providências a serem tomadas com relação a isso. Gíton Simionovski enviou seu depoimento dia 22/09/1999 o mesmo foi aceito pelo juiz. Em seu testemunho Giton, afirma que Daniel Saes não acusa a Ivo La Puma de comandar paples, mas afirma que Daniel Saes faz declarações claramente irônicas. No dia 24/09/1999 Gíton Simionovski foi retirado da lista do julgamento por ter falado sem autorização e por ter desrespeitado o Juiz Thiago K.Luna dentro do tribunal. André Albert enviou seu testemunho dia 22/09/1999 e o mesmo foi aceito pelo juiz. Em seu testemunho André Albert, diz que Daniel Saes não afirmou que La Puma fosse paple do Baez, mas diz também que Daniel Saes fez suposições e indagações ao referido tema. Marcos Vicari enviou seu testemunho dia 23/09/1999 e o mesmo foi aceito pelo juiz. Marcos também afirma que Daniel Saes fez indagações sobre o trabalho de Ivo La Puma, e também afirma que Daniel Saes fez estas indagações em tom de ironia. Marcos também afirma que não se tratava de acusações e de uma forma de se criticar o trabalho de Ivo La Puma. Bruno Lemes enviou seu testemunho em 23/09/1999 e o mesmo foi aceito pelo juiz. Bruno afirma que Saes não quis demonstrar em nenhum momento afirmações ou acusações que julgassem Ivo de "paplelismo" , com o Presidente da República Pedro Casagrande Baez. Afirma que Daniel Saes não seria capaz e nem é de sua indole julgar uma pessoa dessa maneira, só mostrando hipoteses e suposições a toda a população de Porto Claro. André Choma enviou seu testemunho em 23/09/1999 e o mesmo foi aceito pelo juiz. André declara que não encontrou nenhuma afirmação à respeito em toda a mensagem, apenas indagações. Afirma também que o Sr. Saes sempre se mostrou uma pessoa trabalhadora e de boa índole, preocupado com o desenvolvimento de Danielle e de nosso país, fato esse reconhecido nas urnas de seu Distrito. João Pedro Hilário Afirma que esteve longe do país por um longo período de tempo e infelizmente não estava participando ativamente de Porto Claro quando os fatos que estão atualmente sendo julgados ocorreram. Disse também que se sente inapto a comenta-los profundamente. João Pedro lembrou que Saes é um cidadão importante na história de Porto Claro, uma é uma pessoa trabalhadora, correta, ativa, amiga. Disse também que a importancia de Daniel Saes para Porto Claro já foi provada e nas últimas eleições foi comprovada quando esse foi escolhido pelo seu povo para comandar o distrito de Danielle. Luca Dalbianco, Felipe Karam, Felipe Fonte, Marcos Junior, Mauricio Varnum e Francisco Eduardo de Almeida Russo não enviaram seus depoimentos durante o prazo estipulado e nem se manisfestaram durante o julgamento. O réu Daniel Saes, enviou seu primeiro depoimento dia 22/09/1999. Seu primeiro depoimento foi recusado pelo juiz devido ao réu ter se desviado do assunto que era o processo 006/99. Em seu email, o réu fez comentários sobre o processo 005/99 que não estava em questão, e também acusa o promotor de abuso de poder, sendo que o processo 005/99 já foi julgado e comprovado que o réu na época não cometeu abuso de poder. Saes também chegou a pressionar o juiz a inocenta-lo dizendo que no processo anterior não houve justiça e que neste deveria ter. O juiz também pediu que Daniel Saes enviasse seu depoimento em primeira pessoa desta vez para que assim o juiz pudesse entender melhor a declaração do réu, pois em terceira pessoa estava ao ver do juiz um pouco confuso o que dificultava a interpretação do mesmo. Saes discordou, enviando um protesto ao tribunal e invocou a lei orgãnica do judiciário, artigo 2, parágrafo terceiro :
Artigo 2° - São princípios básicos da Justiça portoclarense:
III - Amplo direito de defesa, nos termos desta lei; Saes acusa o tribunal de
o estar perseguindo, devido ao pequeno prazo de tempo que o juiz deu ao mesmo
para que Saes reenviasse seu email. Depois Saes se retrata explicando que havia
recebido o email do juiz após a expiração do prazo e pede um prazo maior para
reenviar o seu depoimento pela segunda vez. O pedido foi acatado pelo juiz que
deu um prazo de 2 (dois) dias a contar do dia 24/09/1999 para que o réu pudesse
reenviar o seu depoimento. Daniel Saes envia seu depoimento pela segunda vez
em 24/09/1999.O depoimento do Réu foi aceito. Neste depoimento, Daniel Saes
declara que as acusações são banais e não fundamentadas . Declara que em nenhum
momento disse "O Baez é um paple do Ivo La Puma" usando exatamente essas palavras,
e declara também que "Fique claro que não estou acusando , só supondo .... ...pensando
alto ! " Saes pede também que o email enviado no dia 03/08/99 e entitulado "Ivo
quase parando" , fosse desconsiderado pois em nenhum momento do processo , este
foi apresentado como prova para análise do tribunal e da defesa!. O pedido do
réu foi aceito sendo assim foram invalidadas todos os textos relacionados a
este email apresentado pela promotoria. Novamente, Saes volta a tecer comentários
sobre o processo 005/99 que já havia sido julgado e arquivado que não estava
em questão naquele momento. O réu termina o seu testemunho com a seguinte frase:
"E que finalmente se faça justiça ... (Se isso for possível)" No dia 24/09/1999,
o após ler o o email com o segundo depoimento de Daniel Saes, o juiz perguntou
a Saes se ele ainda supõe que Ivo La Puma fosse paple de Baez e vice-versa.
O réu em sua resposta diz que atualmente não supõe que Baez seja paple do Ivo
La Puma, mas na época o réu acreditava que Baez poderia ser paple de Ivo ou
de alguma outra pessoa.
Após o juiz consultar toda a legislação e analisar todos os documentos e declarações, é chegado o veredicto final. Acusações referentes aos artigos:
Art. 25 - Injuriar outro cidadão, ofendendo-lhe a dignidade.
Pena - Retirada da lista de 5 a 20 dias.
Inocentado
Art. 24 - Difamar outro cidadão, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação.
Pena - Retirada da lista de 10 a 25 dias.
Inocentado
Art. 23 - Caluniar outro cidadão, imputando-lhe fato definido como crime.
Pena - Retirada da lista por 20 a 30 dias.
parágrafo primeiro - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a acusação, a
propala e divulga. parágrafo segundo - É punível a calúnia contra cidadãos de
outras micronações
Culpado.
Justificativa: O réu imputou fato definido como crime porque ele propagou
e divulgou uma falsa acusação cuja testemunhas de defesa afirmaram que ele realmente
propagou tal fato além do próprio réu ter acreditado que na época Baez poderia
ter sido paple de Ivo La Puma. As testemunhas afirmaram que Saes fez tais declarações
em lista nacional em tom de ironia, o que caracterizou a real intenção caluniar
e prejudicar o cidadão Ivo La Puma. Uma que Saes não tinha tinha certeza de
suas suposições ele não poderia ter se manisfestado a respeito do assunto seja
com afirmações, com ironia ou com suposições , deveria ter feito aberto o processo,
ou então se manisfestar somente quando tivesse provas concretas sobre o caso,
pois ele estaria acusando uma pessoa inocente, como de fato ocorreu, mesmo que
indiretamente o que resultou em um processo por parte do prejudicado.
Sentença: Por ser réu primario sua pena será atenuada em um terço.
Pena: Retirada por 20 dias a partir da publicação deste veredicto das
lista nacional e distrital de Danielle.
O réu Daniel Saes deverá ser destítuido de seu cargo, conforme determina o
artigo 5 do código penal portoclarense.
"Art. 5o - A condenação de autoridade governamental implica na perda do cargo
a ela confiado se a pena for de suspensão ou expulsão do país."
Este veredicto e somente o mesmo será enviado a lista nacional de Porto Claro
pelo juiz estando autorizada sua publicação nos órgãos de imprensa que assim
desejarem. Declaro este caso encerrado.
Thiago K.Luna
Juiz da Suprema Corte de Justiça
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