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Administração Pública.
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Direito Constitucional - Municípios.
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Resumos das Principais Leis para Concursos.
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Simulados de Direito Aeronáutico.
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Noções de Administração Pública
Artigo 37 da Constituição
Federal - princípios:
| Legalidade |
Impessoalidade |
Moralidade |
Publicidade |
Eficiência |
| *
Obrigatoriedade da declaração de bens, para empregos e funções no Executivo,
Legislativo e Judiciário (Lei n. 8.730/93); |
| *
Aprovação em concurso público; |
| *
Prazo de validade de até 2 anos, prorrogável por igual período; |
| *
Aprovado será convocado com prioridade sobre o novos; |
| *
Cargos de comissão destinam somente a: direção, chefia e assessoramento; |
| *
Servidor Público Civil - Livre Associação Sindical; |
| *
Greve em Lei específica; |
| *
Lei reservará cargos a pessoa com deficiência física e definirá os critérios
de sua admissão. |
Remuneração:
fixados ou alterados por lei específica, assegurada a
revisão geral anual na mesma data sem distinção dos índices. A remuneração da
administração direta não poderão exceder os subsídios mensal dos Ministros do
STF, aplicando-se como limite:
| Poder Executivo -
Prefeito |
| Poder Legislativo -
Governador e no âmbito do Poder Executivo, Deputados estaduais e distritais.
Poder Legislativo - Desembargadores do TJ (Mediante emenda a Constituição
Estadual e Leis Orgânicas, Estados e DF subsídio mensal dos desembargadores
do Tribunal de Justiça. Limitados a 90,25% dos Ministros do STF. |
| Poder Judiciário -
Membros do Ministério Público, Procuradores e Defensores Públicos. Limitados
a 90,25% dos Ministros do STF. |
OBS:
vedado percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração,
empregos ou função pública, ressalvado cargos "ad nutum", livre nomeação e
exoneração.
A União recebe recursos e aplica
as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.
Os vencimentos dos cargos do
Poder Legislativo e Judiciário não podem ser superiores ao Poder Executivo.
Irredutibilidade de subsídios:
* 90,25%
* os acréscimos pecuniários percebidos por
servidores públicos não serão computados nem acumulados para fim de concessão de
acréscimos ulteriores.
* membro do poder, o detentor de mandato
eletivo, Ministro do Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão
remunerados exclusivamente por subsídio em parcela única, vedado acréscimo de
qualquer gratificação.
* Instituir tratamento desigual entre
contribuintes, imposto de renda, critérios da generalidade, universalidade e
progressividade, vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto se
houver compatibilidade de horário, observado o limite de 90,25% com:
|
Dois cargos de Professor |
Um cargo de Professor com outro de técnico ou científico |
De dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde ou com
profissões regulamentadas. |
Proibição de acumular cargos em autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades controladas direta e indiretamente pelo
Poder Público.
Decreto-Lei 200/67:
|
Autarquia |
o serviço autônomo, criado
por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para
executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para
seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira
descentralizada. |
|
Empresa
Pública |
a entidade dotada de
personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital
exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica
que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de
conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas
admitidas em direito. |
|
Sociedade de
Economia Mista |
a entidade dotada de
personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração
de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com
direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da
Administração Indireta. |
|
Fundação
Pública |
a entidade dotada de
personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em
virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que
não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com
autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos
de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras
fontes. |
Lei n. 8.987/95 - Serviços Públicos:
|
Poder
Concedente |
a União, o Estado,
o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço
público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão
ou permissão |
|
|
Concessão
de serviço público |
a delegação de sua
prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de
concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre
capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo
determinado |
Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo
contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da
empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de
empresa individual. |
|
Concessão
de serviço público precedida da execução de obra pública |
a construção,
total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de
quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente,
mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou
consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por
sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja
remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por
prazo determinado |
Contrato |
|
Permissão
de serviço público |
a delegação, a
título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos,
feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre
capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco |
A permissão de serviço público
será formalizada mediante contrato de adesão |
Serão considerados contratos de
longo prazo aqueles cujas obrigações tenham prazo médio de vencimento superior a
5 (cinco) anos.
Obras serviços, compras e
alienações através de licitação.
Publicidade
dos atos - deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social, não podendo caracterizarem promoção pessoal de autoridades e servidores
públicos. Ocorrerá a nulidade do ato e punição da autoridade administrativa se
não observar: aprovação por concursos e requisitos de investidura para o cargo.
Atos de
improbidade administrativa - suspensão dos direitos políticos, perda de
função pública, indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário, "ação
penal". Responsabilidade por seus atos e agentes que causarem dano a terceiro,
tanto pessoas jurídicas de direito público, como de direito privado.
Autonomia gerencial, orçamentária
e financeira da administração direta e indireta, poderá ser ampliada por
contrato que deverá constar: prazo e duração, os controles e critérios de
avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes
e remuneração pessoal.
Artigo 38 -
servidor da administração direta no exercício do mandato eletivo, aplicam-se as
seguintes disposições:
*
Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado
cargo, emprego ou função;
* Investido no mandato de Prefeito será
afastado do cargo facultado optar pela remuneração;
* Vereadores - havendo compatibilidade,
perceberá vantagens de seu cargo, emprego ou função sem prejuízo da remuneração
do cargo efetivo. Não havendo, será facultado optar pela sua remuneração;
* Qualquer cargo que exija afastamento para
o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado;
* Para efeito de benefício previdenciário,
no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício
estivesse.
Seção II - Dos
Servidores Públicos
Artigo 39 -
fixação dos padrões de vencimento observará:
I - natureza, responsabilidade e complexidade dos cargos;
II - requisitos para investidura;
III - peculiaridades do cargo.
Aplica-se aos servidores
ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7°. e incisos da Constituição
Federal:
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente
unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua
família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,
transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o
poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao
mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na
remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do
diurno;
XII - salário-família pago em razão do dependente
do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII - duração do trabalho normal não superior a
oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de
horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente
aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário
superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego
e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher,
mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho,
por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXX - proibição de diferença de salários, de
exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou
estado civil;
Membros de Poder, o detentor de
mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais
serão remunerados por subsídio fixado em parcela única vedado qualquer acúmulo
que exceda 90,25%. Membros de carreira poderá.
Lei da União, Estados, DF e
Municípios poderá estabelecer entre a maior e menor remuneração dos servidores
públicos.
Aposentadoria do
Servidor Público:
Aos servidores titulares de
cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste
artigo.
| Por
invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; |
|
Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição; |
Voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de
efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se
dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
|
Homem |
Mulher |
| sessenta anos
de idade e trinta e cinco de contribuição |
cinqüenta e
cinco anos de idade e trinta de contribuição |
| sessenta e
cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição. |
sessenta anos
de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. |
É vedada a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos
definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. |
Os requisitos de idade e de tempo
de contribuição serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio.
Lei disporá sobre a concessão do
benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do
servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por
cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do
servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este
limite, caso em atividade na data do óbito.
O tempo de contribuição federal,
estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de
serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
O servidor
público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em
julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe
seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica
de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Invalidada por sentença judicial
a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da
vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração
proporcional ao tempo de serviço. Extinto o cargo ou declarada a sua
desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro
cargo. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação
especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Lei n°. 8.112, de 11.12.90
- Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores
públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Fonte da Legislação:
www.planalto.gov.br