Tendências
e preocupações relacionadas à água
A
Tearfund, organização não governamental da Grã-Bretanha, publicou em 2001 um
relatório em que apresenta maiores detalhes sobre o problema da escassez de
água nos países em desenvolvimento e advertiu que duas em cada três pessoas em
todo o mundo correm o risco de ficar sem água até 2025.
Segundo
a ONG, o consumo mundial de água cresceu duas vezes mais rápido do que a população
mundial no último século. E fatores como o aumento em 50% volume de água
necessário para produzir comida, o aquecimento global e o fracasso dos países
em desenvolvimento em regular, gerenciar e investir em seus recursos hídricos,
são agravantes do problema, que, se não forem remediados, acarretarão numa
crise mundial sem proporções.
Num
mundo com cada vez menos água disponível, os países mais pobres vão ter que
escolher se usam a água para irrigação, ou para uso doméstico e industrial.
Trazendo
essa realidade para o âmbito brasileiro pode-se observar que o país está agindo
positivamente, criando
leis e políticas que possam vir a consolidar e valorizar seus recursos
hídricos.
A crise econômica, surgida
devido à mudança do modelo agrário para o industrial no Brasil, ocorrido no fim
do século XIX e meados do século XX, foi o primeiro fator ponderante à
preocupação da água em território brasileiro.
Até meados da década de 20,
à exceção das
secas do Nordeste, a água no Brasil nunca foi motivo de planejamento por nossos
governantes, visto que havia uma cultura que esse recurso era incessável. Entretanto,
com o crescimento econômico e populacional do país, diversos problemas
começaram a surgir em relação à abastecimento e poluição de águas. No passado,
esse era considerado um problema crônico das metrópoles brasileiras, porém,
nota-se que essa deficiência vem se estendendo à pequenas cidades e áreas
rurais do Brasil.
Embora esse problema seja
uma tendência mundial, visto que as águas doces e potáveis se encontram em real
desaparecimento na superfície do planeta, torna-se mais do que evidente a necessidade
de programas que possam preservá-la, de maneira que esse problema possa ser
controlado.
Legislação
Brasileira sobre o uso da água
Embora poucas pessoas tenham
conhecimento, no Brasil há uma grande diversidade de leis relacionadas à
utilização da água em território nacional. O primeiro registro histórico dessa
preocupação relacionada aos recursos hídricos no Brasil, ocorreu durante o
governo de Getúlio Vargas, exatamente do dia 10 de julho de 1934, quando entrou
em vigor o Código de Águas. Mesmo com mais de setenta anos, esse ainda é
considerado por muitos como a verdadeira Lei de Direito da Água no Brasil,
tendo fortes influências em códigos ou leis mais atuais, como a Constituição
Federal de
O
código de águas de 1934
O código de águas é
responsável pelo início de uma mudança nos conceitos relativos ao uso e à
propriedade da água em território brasileiro. No transcorrer das mudanças
econômicas e sociais, que se deram no Brasil e no mundo, abriu-se espaço para o
estabelecimento de uma Política Nacional de Gestão de Águas.
Dentre os principais
direitos e deveres dos cidadãos, segundo o Decreto Federal de 1934, pode-se
dizer que diversos são os tópicos que ainda se apresentam
·
(Artigo
36 - Parágrafo 2º) - “o uso comum das águas pode ser gratuito ou retribuído, conforme as leis e
regulamentos da circunscrição administrativa a que pertencem.”
·
(Artigo
43) - “As águas
públicas não podem ser derivadas para as aplicações da agricultura, da
indústria e da higiene, sem a existência de concessão administrativa, no caso
de utilidade e, não se verificando de autorização administrativa, que será
dispensada todavia, na hipótese de derivações insignificantes.”
·
(Artigo
139) - “O aproveitamento industrial das quedas de água e outras
fontes
de energia hidráulica, quer do domínio público quer do domínio particular,
far-se-á pelo regime de autorizações e concessões instituídos neste Código.”
·
(Artigo
178) - “No desempenho das atribuições que lhe são conferidas, o Serviço de Águas do
Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação prévia do Ministro da
Agricultura, regulamentará e fiscalizará o serviço de produção, transmissão,
transformação e distribuição da energia hidroelétrica.”
O Código teve a preocupação de
estabelecer que, em todos os aproveitamentos de energia hidráulica, devem ser
satisfeitas exigências que sejam do interesse geral: a) alimentação e
necessidades das
populações ribeirinhas; b) salubridade pública; c) navegação; d) irrigação; e) proteção contra as
inundações; f) conservação e livre circulação do peixe; g) escoamento e
rejeição das águas.
Entretanto, com o passar
dos anos, novos decretos reguladores precisaram de aprovação, de maneira que
ajustes fossem realizados conforme as necessidades do momento. Em 15 de Janeiro
de 1935, entrou em vigor um decreto que organizou os registros de
aproveitamento de energia hidráulica. Em 1939, foi criado o Conselho Nacional
de Águas,
cujas competências se restringiam à energia elétrica. Alguns anos mais tarde,
por meio da Lei nº 3.782 de 22.07.1960, foi criado o Ministério das Minas e Energia,
que absorveu atividades relacionadas ao desenvolvimento industrial e a conseqüente
urbanização, exigindo maior consumo de água e energia.
Porém, como a situação
sócio-econômica da década de 30 era totalmente diferente da atual situação,
tornou-se necessário aprovar um novo decreto realizando diversos ajustes. Muito
foi discutido na década de 80, mas só em 8 de Janeiro de 1997 foi aprovado o
que se chama de “Lei dos Recursos Hídricos” ou “Lei 9.433/97”, uma das mais
modernas legislações relacionadas à utilização da água no mundo. Dentre as suas
principais alterações frente ao código das águas, pode-se afirmar o maior
combate à contaminação de águas e legislação relacionada a conflitos de uso.
Constituição
de 1988 e sua relação à utilização das águas
A partir da Constituição de
1988, diversos textos do Código das Águas foram alterados. Entre as maiores
alterações estão as relacionadas abaixo:
·
Extinção
do domínio privado da água
·
A
partir da vigência todas as águas se tornavam de domínio público: união (rios
que banhem mais de uma unidade federada ou que façam divisa com outro país) ou
estadual (rios que se limitem a um determinado estado e rios subterrâneos).
Lei
9.433/97 ou Lei dos Recursos Hídricos
A também chamada Lei das Águas de 1997,
que teve inspiração direta do modelo francês de legislação do setor, foi
caracterizada pela organização dos recursos hídricos em território nacional,
introduzindo diversas políticas à área. Por meio dessa lei, entre outras
coisas, foi criado o CNRH (Conselho Nacional de Recursos Hídricos) e foi
possibilitado aos estados, realizar suas próprias leis em relação à utilização
da água.
Essa Lei, que é considerada uma das mais
desenvolvidas leis no mundo na área, utiliza-se de princípios básicos
praticados por outros países bem-sucedidos na área.
·
1° princípio - A
adoção da bacia hidrográfica como unidade do planejamento: Tendo como o base os
limites da bacia para a verificação do perímetro e área a ser planejada,
torna-se facilitada a tarefa de confrontar a disponibilidade e a demanda para o
equilíbrio hídrico.
·
2° princípio –
Uso múltiplo das águas: Classifica todos os usuários com igualdade de condições
de acesso à água.
·
3° princípio –
Reconhecimento da água como bem finito e vulnerável: Evidencia a necessidade de
preservação desse recurso natural.
·
4° princípio –
Reconhecimento do valor econômico da água: Argumenta em relação à necessidade
da água para o estado, assim como, serve de base para a instituição da cobrança
por recursos hídricos.
·
5° princípio – Gestão
descentralizada e participativa: Define que decisões relacionados à utilização
otimizada dos recursos podem ser estabelecidas pelos governos gerais e locais.
Além disso, possibilita à sociedade e ONGs, influenciar no processo de tomada
de decisões.
Além dos princípios, é importante abordar os cinco
instrumentos da Lei das Águas. São elas:
·
1° instrumento –
Plano de Recursos Hídricos: Trata-se de um trabalho aprofundado e atualizado
sobre as informações regionais para a tomada de decisões na região da bacia
hidrográfica.
·
2° instrumento –
Enquadramento dos corpos d’água em classes de usos preponderantes: Estabelecer
vigilância sobre os níveis de água dos mananciais. Trata-se de instrumento que
fará gestão de qualidade e quantidade da água.
·
3° instrumento –
Outorga de Uso dos Recursos Hídricos – mecanismo em que o usuário recebe
autorização ou concessão para a utilização de água.
·
4° instrumento –
Cobrança pelo uso da água – Criar condições de equilíbrio entre oferta e
demanda do recurso, além de levantar recursos para o setor.
·
5° instrumento –
Sistema Nacional de Informações de Recursos Hídricos – Destinado a coletar,
organizar, analisar, criticar e difundir a base de dados relacionados à água no
Brasil, de maneira que sociedade, ONGs e outras instituições possam opinar e
pressionar a tomada de decisões.
O Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH
CNRH é o nome dado ao órgão responsável pela
normatização dos problemas hídricos brasileiros através dos representantes de
ministérios, secretarias, conselhos estaduais, usuários e organizações civis do
setor.
Em operação desde junho de 1998, ocupando a instância
mais alta na hierarquia do SINGREH (Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos), o CNRH foi instituído por decreto da Lei nº 9.433, de 8 de
janeiro de 1997. É por meio desse Conselho que são estabelecidas normas para os
mais diversos usuários de água, por isso, tal instituição responde pela gestão
do recurso em território nacional. Entre suas funções, pode-se citar:
·
Analisar
viabilidade de propostas de alteração na lei de recursos hídricos;
·
Estabelecer
diretrizes complementares para implementação da Política Nacional de Recursos
Hídricos;
·
Promover a
articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional,
regionais, estaduais e dos setores usuários;
·
Arbitrar
conflitos sobre recursos hídricos;
·
Deliberar sobre
os projetos de aproveitamento de recursos hídricos cujas repercussões
extrapolem o âmbito dos estados em que serão implantados;
·
Aprovar
propostas de instituição de comitês de bacia hidrográfica;
·
Estabelecer
critérios gerais para a outorga de direito de uso de recursos hídricos e para a
cobrança por seu uso;
·
Aprovar o Plano
Nacional de Recursos Hídricos e acompanhar sua execução;
Hierarquicamente o CNRH é presidido pelo Ministro do
Meio Ambiente, além disso é composto por representantes de Ministérios e
Secretarias Especiais da Presidência da República, Conselhos Estaduais de
Recursos Hídricos, usuários de recursos hídricos (irrigantes; indústrias;
concessionárias e autorizadas de geração de energia hidrelétrica; pescadores e
usuários da água para lazer e turismo; prestadoras de serviço público de
abastecimento de água e esgotamento sanitário; e hidroviários), e por
representantes de organizações civis de recursos hídricos (consórcios e
associações intermunicipais de bacias hidrográficas; organizações técnicas e de
ensino e pesquisa, com interesse na área de recursos hídricos; e organizações
não-governamentais). Atualmente o conselho é formado por 57 conselheiros com
mandato de três anos. O número de representantes do Poder Executivo Federal não
pode exceder à metade mais um do total de membros.
O funcionamento da CNRH ocorre através de divisão
·
CT de Assuntos
legais e institucionais
·
CT do Plano
Nacional de Recursos Hídricos
·
CT de Águas
Subterrâneas
·
CT de Análise de
Projeto
·
CT de Ciência e
Tecnologia
·
CT de Gestão de
Recursos Hídricos Transfronteiriscos
·
CT de integração
de procedimentos, ações de outorga e ações reguladoras;
·
CT de Cobrança
pelo uso de recursos hídricos
·
CT de educação,
capacitação, mobilização social e informação em recurso hídricos.
A Secretaria Executiva do Conselho, função exercida
pela Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, presta o
apoio técnico, administrativo e financeiro necessários à operacionalização do
CNRH, bem como acompanha e monitora a implementação das políticas
regulamentadas pelo Colegiado, elaborando seu programa de trabalho e respectiva
proposta orçamentária anual. Além disso, tem se empenhado na divulgação dos
trabalhos, participando a todos a realização das diversas reuniões, sejam as de
plenário, sejam as de Câmaras Técnicas e respectivos Grupos de Trabalho,
preocupando-se com a ampla publicidade às suas deliberações.
Agência
Nacional de Águas (ANA)
Através da lei federal 9.984/00 veio a tona a Agência
Nacional de Águas (ANA). Se trata de uma autarquia federal sob regime especial
com autonomia administrativa e financeira. Está intimamente ligada ao
Ministério do Meio Ambiente, e sua principal função é implementar a Política
Nacional de Recursos Hídricos e implantar a Lei das Águas, que disciplina o uso
dos recursos hídricos no Brasil. Outra de suas missões é oferecer suporte
técnico à criação dos comitês de bacias hidrográficas.
A Agência Nacional de Águas tem como missão regular o
uso da água dos rios e lagos de domínio da União, assegurando quantidade e
qualidade para usos múltiplos, e implementar o Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos, um conjunto de mecanismos, jurídicos e
administrativos, que visam o planejamento racional da água com a participação
de governos municipais, estaduais e sociedade civil.
Além de criar condições técnicas para
implantar a Lei 9.433/97, conhecida como Lei das Águas, a ANA contribui na
busca de solução para dois graves problemas do país: as secas prolongadas,
especialmente no Nordeste, e a poluição dos rios. A Lei institui o
princípio dos usos múltiplos como uma das bases da Política Nacional de
Recursos Hídricos para que os diferentes setores usuários (abastecimento
humano, geração de energia elétrica, irrigação, navegação, abastecimento
industrial e lazer, entre outros) tenham acesso à água.
Conclusão
Se for levado como base que um dos maiores desafios da sociedade moderna
é desenvolver alternativas para enfrentar a escassez de água doce e potável no
mundo, pode-se afirmar que a Lei das Águas é um grande avanço em prol dessa
política, mesmo que a mesma signifique cobrar pela água que era gratuita. É
necessário que as pessoas redefinam seus costumes, de maneira que vejam a água
como algo caro e em processo de extinção, e a melhor maneira de se atingir
isso, de acordo com a Lei 9.433/97, é através da cobrança por utilização de
rios, lagos, represas e outros meios aqüíferos, de maneira que os recursos
arrecadados sejam revertidos em benefícios ao próprio setor.
Entre outros motivos, criar a conotação da água como produto rentável e possibilitar aos governos regionais e locais, capacidade em reger controle da água, é uma das receitas para o grande sucesso da lei, que é considerada uma das mais modernas do mundo no setor. A exemplo da União, dezoito estados já tiveram avanços significantes na edição de leis e regulamentos dos recursos hídricos. Os Estados têm adotado estruturas administrativas diversificadas para seus órgãos gestores estaduais de recursos hídricos, embora predominem as Secretarias Estaduais com temas conjuntos relativos a recursos hídricos, meio ambiente e ciência e tecnologia.
Entretanto,
é mais do que necessário que, além de bem definida juridicamente, as leis sejam
impostas em prática e fiscalizadas por seus Órgãos reguladores.
Bibliografia
http://www.pivotvalley.com.br/valley/mestre/legislacao_brasileira_agua.htm
www.bndes.gov.br/conhecimento/livro_gv/IVparte.pdf
http://www.cnrh-srh.gov.br/artigos/cnrh_julio.htm
www.higiservice.com.br/js1999-12.htm
http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2001/010322_water.shtml