Águas e sua importância Econômica, Política e Social

Tendências e preocupações relacionadas à água

 

A Tearfund, organização não governamental da Grã-Bretanha, publicou em 2001 um relatório em que apresenta maiores detalhes sobre o problema da escassez de água nos países em desenvolvimento e advertiu que duas em cada três pessoas em todo o mundo correm o risco de ficar sem água até 2025.

Segundo a ONG, o consumo mundial de água cresceu duas vezes mais rápido do que a população mundial no último século. E fatores como o aumento em 50% volume de água necessário para produzir comida, o aquecimento global e o fracasso dos países em desenvolvimento em regular, gerenciar e investir em seus recursos hídricos, são agravantes do problema, que, se não forem remediados, acarretarão numa crise mundial sem proporções.

Num mundo com cada vez menos água disponível, os países mais pobres vão ter que escolher se usam a água para irrigação, ou para uso doméstico e industrial.

Trazendo essa realidade para o âmbito brasileiro pode-se observar que o país está agindo positivamente, criando leis e políticas que possam vir a consolidar e valorizar seus recursos hídricos.

A crise econômica, surgida devido à mudança do modelo agrário para o industrial no Brasil, ocorrido no fim do século XIX e meados do século XX, foi o primeiro fator ponderante à preocupação da água em território brasileiro.

Até meados da década de 20, à exceção das secas do Nordeste, a água no Brasil nunca foi motivo de planejamento por nossos governantes, visto que havia uma cultura que esse recurso era incessável. Entretanto, com o crescimento econômico e populacional do país, diversos problemas começaram a surgir em relação à abastecimento e poluição de águas. No passado, esse era considerado um problema crônico das metrópoles brasileiras, porém, nota-se que essa deficiência vem se estendendo à pequenas cidades e áreas rurais do Brasil.

Embora esse problema seja uma tendência mundial, visto que as águas doces e potáveis se encontram em real desaparecimento na superfície do planeta, torna-se mais do que evidente a necessidade de programas que possam preservá-la, de maneira que esse problema possa ser controlado.

 

Legislação Brasileira sobre o uso da água

 

Embora poucas pessoas tenham conhecimento, no Brasil há uma grande diversidade de leis relacionadas à utilização da água em território nacional. O primeiro registro histórico dessa preocupação relacionada aos recursos hídricos no Brasil, ocorreu durante o governo de Getúlio Vargas, exatamente do dia 10 de julho de 1934, quando entrou em vigor o Código de Águas. Mesmo com mais de setenta anos, esse ainda é considerado por muitos como a verdadeira Lei de Direito da Água no Brasil, tendo fortes influências em códigos ou leis mais atuais, como a Constituição Federal de 1988, a Lei n° 9.433/97 e as legislações hídricas estaduais.

 

O código de águas de 1934

 

O código de águas é responsável pelo início de uma mudança nos conceitos relativos ao uso e à propriedade da água em território brasileiro. No transcorrer das mudanças econômicas e sociais, que se deram no Brasil e no mundo, abriu-se espaço para o estabelecimento de uma Política Nacional de Gestão de Águas.

Dentre os principais direitos e deveres dos cidadãos, segundo o Decreto Federal de 1934, pode-se dizer que diversos são os tópicos que ainda se apresentam em vigência. Alguns deles estão relacionados abaixo:ncia, demonstrando assim o qu em vig4, pode-se dizer que diversos sm vigor o C

·  (Artigo 36 - Parágrafo 2º) - “o uso comum das águas pode ser gratuito ou retribuído, conforme as leis e regulamentos da circunscrição administrativa a que pertencem.”

·  (Artigo 43) - “As águas públicas não podem ser derivadas para as aplicações da agricultura, da indústria e da higiene, sem a existência de concessão administrativa, no caso de utilidade e, não se verificando de autorização administrativa, que será dispensada todavia, na hipótese de derivações insignificantes.”

·  (Artigo 139) - “O aproveitamento industrial das quedas de água e outras

fontes de energia hidráulica, quer do domínio público quer do domínio particular, far-se-á pelo regime de autorizações e concessões instituídos neste Código.”

·  (Artigo 178) - “No desempenho das atribuições que lhe são conferidas, o Serviço de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação prévia do Ministro da Agricultura, regulamentará e fiscalizará o serviço de produção, transmissão, transformação e distribuição da energia hidroelétrica.”

O Código teve a preocupação de estabelecer que, em todos os aproveitamentos de energia hidráulica, devem ser satisfeitas exigências que sejam do interesse geral: a) alimentação e necessidades das populações ribeirinhas; b) salubridade pública; c) navegação;  d) irrigação; e) proteção contra as inundações; f) conservação e livre circulação do peixe; g) escoamento e rejeição das águas.

Entretanto, com o passar dos anos, novos decretos reguladores precisaram de aprovação, de maneira que ajustes fossem realizados conforme as necessidades do momento. Em 15 de Janeiro de 1935, entrou em vigor um decreto que organizou os registros de aproveitamento de energia hidráulica. Em 1939, foi criado o Conselho Nacional de Águas, cujas competências se restringiam à energia elétrica. Alguns anos mais tarde, por meio da Lei nº 3.782 de 22.07.1960, foi criado o Ministério das Minas e Energia, que absorveu atividades relacionadas ao desenvolvimento industrial e a conseqüente urbanização, exigindo maior consumo de água e energia.

Porém, como a situação sócio-econômica da década de 30 era totalmente diferente da atual situação, tornou-se necessário aprovar um novo decreto realizando diversos ajustes. Muito foi discutido na década de 80, mas só em 8 de Janeiro de 1997 foi aprovado o que se chama de “Lei dos Recursos Hídricos” ou “Lei 9.433/97”, uma das mais modernas legislações relacionadas à utilização da água no mundo. Dentre as suas principais alterações frente ao código das águas, pode-se afirmar o maior combate à contaminação de águas e legislação relacionada a conflitos de uso.

 

 

 

Constituição de 1988 e sua relação à utilização das águas

 

A partir da Constituição de 1988, diversos textos do Código das Águas foram alterados. Entre as maiores alterações estão as relacionadas abaixo:

·  Extinção do domínio privado da água

·  A partir da vigência todas as águas se tornavam de domínio público: união (rios que banhem mais de uma unidade federada ou que façam divisa com outro país) ou estadual (rios que se limitem a um determinado estado e rios subterrâneos).

 

Lei 9.433/97 ou Lei dos Recursos Hídricos

 

A também chamada Lei das Águas de 1997, que teve inspiração direta do modelo francês de legislação do setor, foi caracterizada pela organização dos recursos hídricos em território nacional, introduzindo diversas políticas à área. Por meio dessa lei, entre outras coisas, foi criado o CNRH (Conselho Nacional de Recursos Hídricos) e foi possibilitado aos estados, realizar suas próprias leis em relação à utilização da água.

Essa Lei, que é considerada uma das mais desenvolvidas leis no mundo na área, utiliza-se de princípios básicos praticados por outros países bem-sucedidos na área.

·  1° princípio - A adoção da bacia hidrográfica como unidade do planejamento: Tendo como o base os limites da bacia para a verificação do perímetro e área a ser planejada, torna-se facilitada a tarefa de confrontar a disponibilidade e a demanda para o equilíbrio hídrico.

·  2° princípio – Uso múltiplo das águas: Classifica todos os usuários com igualdade de condições de acesso à água.

·  3° princípio – Reconhecimento da água como bem finito e vulnerável: Evidencia a necessidade de preservação desse recurso natural.

·  4° princípio – Reconhecimento do valor econômico da água: Argumenta em relação à necessidade da água para o estado, assim como, serve de base para a instituição da cobrança por recursos hídricos.

·  5° princípio – Gestão descentralizada e participativa: Define que decisões relacionados à utilização otimizada dos recursos podem ser estabelecidas pelos governos gerais e locais. Além disso, possibilita à sociedade e ONGs, influenciar no processo de tomada de decisões.

Além dos princípios, é importante abordar os cinco instrumentos da Lei das Águas. São elas:

·  1° instrumento – Plano de Recursos Hídricos: Trata-se de um trabalho aprofundado e atualizado sobre as informações regionais para a tomada de decisões na região da bacia hidrográfica.

·  2° instrumento – Enquadramento dos corpos d’água em classes de usos preponderantes: Estabelecer vigilância sobre os níveis de água dos mananciais. Trata-se de instrumento que fará gestão de qualidade e quantidade da água.

·  3° instrumento – Outorga de Uso dos Recursos Hídricos – mecanismo em que o usuário recebe autorização ou concessão para a utilização de água.

·  4° instrumento – Cobrança pelo uso da água – Criar condições de equilíbrio entre oferta e demanda do recurso, além de levantar recursos para o setor.

·  5° instrumento – Sistema Nacional de Informações de Recursos Hídricos – Destinado a coletar, organizar, analisar, criticar e difundir a base de dados relacionados à água no Brasil, de maneira que sociedade, ONGs e outras instituições possam opinar e pressionar a tomada de decisões.

 

O Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH

CNRH é o nome dado ao órgão responsável pela normatização dos problemas hídricos brasileiros através dos representantes de ministérios, secretarias, conselhos estaduais, usuários e organizações civis do setor.

Em operação desde junho de 1998, ocupando a instância mais alta na hierarquia do SINGREH (Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos), o CNRH foi instituído por decreto da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997. É por meio desse Conselho que são estabelecidas normas para os mais diversos usuários de água, por isso, tal instituição responde pela gestão do recurso em território nacional. Entre suas funções, pode-se citar:

·  Analisar viabilidade de propostas de alteração na lei de recursos hídricos;

·  Estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos;

·  Promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regionais, estaduais e dos setores usuários;

·  Arbitrar conflitos sobre recursos hídricos;

·  Deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos cujas repercussões extrapolem o âmbito dos estados em que serão implantados;

·  Aprovar propostas de instituição de comitês de bacia hidrográfica;

·  Estabelecer critérios gerais para a outorga de direito de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso;

·  Aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos e acompanhar sua execução;

Hierarquicamente o CNRH é presidido pelo Ministro do Meio Ambiente, além disso é composto por representantes de Ministérios e Secretarias Especiais da Presidência da República, Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, usuários de recursos hídricos (irrigantes; indústrias; concessionárias e autorizadas de geração de energia hidrelétrica; pescadores e usuários da água para lazer e turismo; prestadoras de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário; e hidroviários), e por representantes de organizações civis de recursos hídricos (consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas; organizações técnicas e de ensino e pesquisa, com interesse na área de recursos hídricos; e organizações não-governamentais). Atualmente o conselho é formado por 57 conselheiros com mandato de três anos. O número de representantes do Poder Executivo Federal não pode exceder à metade mais um do total de membros.

O funcionamento da CNRH ocorre através de divisão em Câmaras Técnicas. O Conselho está atualmente com nove Câmaras Técnicas e cada uma realiza, em média, uma reunião mensal para tratar de assuntos pertinentes às suas atribuições com o objetivo de subsidiar os conselheiros nas decisões em plenário. São compostas por sete a dezessete participantes (sendo um deles o presidente) com mandatos de dois anos. As CTs são constituídas pelos próprios conselheiros ou seus representantes devidamente credenciados. Essa possibilidade torna-se importante já que permite, a cada reunião, a indicação para participação de técnicos especializados de diferentes organizações, enriquecendo os debates. As reuniões são públicas e mesmo os convidados têm direito à voz. Grupos de Trabalho e reuniões conjuntas entre CTs agilizam os pareceres e promovem a eficácia das deliberações. As Câmaras Técnicas do CNRH são:

·  CT de Assuntos legais e institucionais

·  CT do Plano Nacional de Recursos Hídricos

·  CT de Águas Subterrâneas

·  CT de Análise de Projeto

·  CT de Ciência e Tecnologia

·  CT de Gestão de Recursos Hídricos Transfronteiriscos

·  CT de integração de procedimentos, ações de outorga e ações reguladoras;

·  CT de Cobrança pelo uso de recursos hídricos

·  CT de educação, capacitação, mobilização social e informação em recurso hídricos.

A Secretaria Executiva do Conselho, função exercida pela Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, presta o apoio técnico, administrativo e financeiro necessários à operacionalização do CNRH, bem como acompanha e monitora a implementação das políticas regulamentadas pelo Colegiado, elaborando seu programa de trabalho e respectiva proposta orçamentária anual. Além disso, tem se empenhado na divulgação dos trabalhos, participando a todos a realização das diversas reuniões, sejam as de plenário, sejam as de Câmaras Técnicas e respectivos Grupos de Trabalho, preocupando-se com a ampla publicidade às suas deliberações.

Agência Nacional de Águas (ANA)

Através da lei federal 9.984/00 veio a tona a Agência Nacional de Águas (ANA). Se trata de uma autarquia federal sob regime especial com autonomia administrativa e financeira. Está intimamente ligada ao Ministério do Meio Ambiente, e sua principal função é implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos e implantar a Lei das Águas, que disciplina o uso dos recursos hídricos no Brasil. Outra de suas missões é oferecer suporte técnico à criação dos comitês de bacias hidrográficas.

A Agência Nacional de Águas tem como missão regular o uso da água dos rios e lagos de domínio da União, assegurando quantidade e qualidade para usos múltiplos, e implementar o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, um conjunto de mecanismos, jurídicos e administrativos, que visam o planejamento racional da água com a participação de governos municipais, estaduais e sociedade civil.

   Além de criar condições técnicas para implantar a Lei 9.433/97, conhecida como Lei das Águas, a ANA contribui na busca de solução para dois graves problemas do país: as secas prolongadas, especialmente no Nordeste, e a poluição dos rios. A Lei institui o princípio dos usos múltiplos como uma das bases da Política Nacional de Recursos Hídricos para que os diferentes setores usuários (abastecimento humano, geração de energia elétrica, irrigação, navegação, abastecimento industrial e lazer, entre outros) tenham acesso à água.

Conclusão

Se for levado como base que um dos maiores desafios da sociedade moderna é desenvolver alternativas para enfrentar a escassez de água doce e potável no mundo, pode-se afirmar que a Lei das Águas é um grande avanço em prol dessa política, mesmo que a mesma signifique cobrar pela água que era gratuita. É necessário que as pessoas redefinam seus costumes, de maneira que vejam a água como algo caro e em processo de extinção, e a melhor maneira de se atingir isso, de acordo com a Lei 9.433/97, é através da cobrança por utilização de rios, lagos, represas e outros meios aqüíferos, de maneira que os recursos arrecadados sejam revertidos em benefícios ao próprio setor.

Entre outros motivos, criar a conotação da água como produto rentável e possibilitar aos governos regionais e locais, capacidade em reger controle da água, é uma das receitas para o grande sucesso da lei, que é considerada uma das mais modernas do mundo no setor. A exemplo da União, dezoito estados já tiveram avanços significantes na edição de leis e regulamentos dos recursos hídricos. Os Estados têm adotado estruturas administrativas diversificadas para seus órgãos gestores estaduais de recursos hídricos, embora predominem as Secretarias Estaduais com temas conjuntos relativos a recursos hídricos, meio ambiente e ciência e tecnologia.

Entretanto, é mais do que necessário que, além de bem definida juridicamente, as leis sejam impostas em prática e fiscalizadas por seus Órgãos reguladores.

 

Bibliografia

http://www.pivotvalley.com.br/valley/mestre/legislacao_brasileira_agua.htm

http://www.ana.gov.br

http://www.cnrh-srh.gov.br

www.bndes.gov.br/conhecimento/livro_gv/IVparte.pdf

http://www.cnrh-srh.gov.br/artigos/cnrh_julio.htm

www.higiservice.com.br/js1999-12.htm

http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2001/010322_water.shtml




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