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Os carros com um grau elevado de originalidade podem receber a famosa placa preta, que identificam os carros antigos com mais de 30 anos em perfeito estado de conservação. Para ter direito à usar placa preta em seu veículo, o mesmo deve alcançar determinada pontuação em uma avaliação (80 pontos) que será feita em um clube credenciado pela Federação de Veículos Antigos, e do qual você deverá fazer parte. Abaixo, disponibilizamos o manual do vistoriador da placa preta, para que os interessados em emplacar seu carro com mais de 30 anos com a placa preta possam usar como referência o que será necessário durante a vistoria do carro. Fonte: FBVA Federação Brasileira de Veículos Automotivos/Clube do Opala de São Paulo Emplacamento Especial (Placa Preta) O automóvel antigo de coleção já era prestigiado no antigo Código Nacional de Trânsito, e, continuou sendo considerado, no moderno e atual Código de Trânsito Brasileiro, que é a Lei 9503 de 23 de setembro de 1997. Nesta Lei, no Capítulo IX, Seção I, art. 96, letra g, ele é classificado como: de coleção, e no A nexo I em dos conteúdos e definições, o auto de coleção é aquele que, mesmo tendo sido fabricado há mais de trinta anos, conserva suas características originais de fabricação e possui valor histórico próprio. Durante a regulamentação da nova Lei, após várias reuniões da FBVA com o Denatran,foi publicada a Resolução nº 56 de 21 de maio de 1998, que disciplina a identificação e licenciamento dos veículos de coleção em conformidade com o artigo 97 do CTB. Esta resolução foi publicada com um erro técnico, mencionando em seu art. 1 "Ter sido fabricado há mais de 20 anos...", quando o correto seria "30 anos", que é o que preconiza a Lei 9503. Este engano está corrigido pela resolução nº 127 de 6 de agosto de 2001. Após a publicação da Resolução 56 do Contran, o Denatran emitiu a Portaria nº 3 em 6 de junho de 1998 e a n. 28 em 27 de novembro do mesmo ano. A seguir seguem os textos completos dos 4 instrumentos acima mencionados. Art. 97 · As características dos veículos, suas especificações básicas, configurações e condições essenciais para registrar, licenciamento e circulação serão estabelecidas pelo CONTRAN, em função de suas Aplicações. Resolução 56 de 21 de Maio de 1998 - CONTRAN · Disciplina e identificação e emplacamento dos veículos de coleção, conforme dispõe o art. 97 do Código de Trânsito Brasileiro. · O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12 inciso I da lei nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997, que instituiu o Código de Transito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Transito, resolve: · Artigo 1º - São Considerados veículos de coleção aqueles que atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos: · I - Ter sido fabricado há mais de vinte anos; · II - conservar suas características originais de fabricação; · III - integrar uma coleção; · IV - apresentar Certificado de Originalidade, reconhecido pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN. · 1º - O Certificado de Originalidade de que trata o inciso IV deste artigo atestará as condições estabelecidas nos seus incisos I e III e será expedido por entidade credenciada e reconhecida pelo DENATRAN de acordo com o modelo Anexo, sendo o documento necessário para o registro. · 2º - A entidade de que trata o parágrafo anterior será pessoa jurídica, sem fins lucrativos, e instituída para a promoção da conservação de automóveis antigos e para a divulgação dessa atividade cultural, de comprovada atuação nesse setor, respondendo pela legitimidade do Certificado que expedir. · 3º - O Certificado de Originalidade, expedido conforme modelo constante do Anexo desta Resolução, é documento necessário para o registro de veículo de coleção no órgão de trânsito. · Artigo 2º - O disposto nos artigos 104 e 105 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica aos veículos de coleção. · Artigo 3º - Os veículos de coleção serão identificados por placas dianteira e traseira, neles afixadas, de acordo com os procedimentos técnicos e operacionais estabelecidos pela Resolução 45/98 - CONTRAN. · Artigo 4º - As cores das placas de que trata o artigo anterior serão em fundo preto e caracteres cinza. · Artigo 5º - Fica revogada a Resolução 771/93 do CONTRAN. · Artigo 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RENAN CALHEIROS Ministério da Justiça ELISEU PADILHA Ministério dos Transportes LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS - Suplente Ministério da Ciência e Tecnologia ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA Ministério do Exército LUCIANO OLIVA PATRICIO - Suplente Ministério da Educação e do Desporto GUSTAVO KRAUSE Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal BARJAS NEGRI - Suplente Ministério da Saúde ANEXO (identificação da Entidade) CERTIFICADO DE ORIGINALIDADE Certifico que o veículo cujas características são abaixo descritas, tendo sido examinado, possui mais de 30 anos de fabricação; é mantido como objeto de coleção; ostenta valor histórico por suas características originais; mantém pleno funcionamento os equipamentos de segurança de sua fabricação, estando apto a ser licenciado como Veículo Antigo, pelo que se expede o presente Certificado de Originalidade. Veículo: marca, tipo, modelo, ano de fabricação, placa atual (nome da cidade, sigla do Estado, data) assinatura do responsável pela Certificação (nome por Extenso) (qualificação junto à entidade) (endereço e telefone da entidade) Portaria nº 3 - de 8 de Junho de 1998 - DENATRAN Artigo 1º - Fica a Federação Brasileira de Veículos Antigos, autorizada a emitir os certificados de originalidade. 1º - Os clubes e entidades antigomobilista poderão emitir os certificados de originalidade, desde que autorizados pela Federação Brasileira de Veículos Antigos. 2º - As instituições de que trata o parágrafo anterior devem possuir caráter de pessoa jurídica, sem fins lucrativos, instituída para a promoção da conservação de veículos antigos e para divulgação de atividades cultural de comprovada atuação neste setor. · Artigo 2º - Os certificados de originalidade de veículos de coleção farão parte integrante da documentação de regularização aos DETRANS, que emitirão o CRV - Certificado de Registro de Veículo, caracterizando a nova modalidade do veículo com a expressão: "Veículo de Coleção", e as placas de identificação de acordo com o art. 4º da Resolução nº 56 - CONTRAN de 21 de Maio de 1998. Único - As placas atuais obedecerão ao dispositivo no art. 1º da Resolução nrº 45 CONTRAN de 21 de Maio de 1998. · Artigo 3º - A Federação Brasileira de Automóveis Antigos enviará anualmente ao DENATRAN o controle de emissão dos Certificados de originalidade. · Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSE ROBERTO DE SOUZA DIAS Diretor Portaria nº 28 - de 26 de Novembro de 1998 - DENATRAN · Art 1º - Revogar os parágrafos do Art. 1º da Portaria nº 03 - DENATRAN, de 08 de junho de 1998. Art 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GIDEL DANTAS QUEIROZ Resolução nº 127, de 06 de agosto de 2001. Altera o inciso I do artigo 1º da Resolução no 56, de 21 de maio de 1998 - CONTRAN, e substitui o seu anexo. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO-CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto no 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve: Art. 1 O inciso I do artigo 1º da Resolução no 56, de 21 de maio de 1998 - CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º I. ter sido fabricado há mais de trinta anos. Art. 2º O Certificado de Originalidade de que trata o § 3o do art. 1o da Resolução no 56, de 21 de maio de 1998 - CONTRAN, será expedido conforme modelo constante do anexo desta Resolução Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ GREGORI Ministério da Justiça - Titular CARLOS ALBERTO F. DOS SANTOS Ministério do Meio Ambiente - Representante LUCIANO OLIVA PATRÍCIO Ministério da Educação - Suplente JOSÉ AUGUSTO VARANDA Ministério da Defesa - Suplente CARLOS AMÉRICO PACHECO Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente OTAVIO AZEVEDO MERCADANTE Ministério da Saúde - Representante RAIMUNDO DANTAS DOS SANTOS Ministério dos Transportes - Representante IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS Outra parte da legislação que interessa a todo antigomobilista é a possibilidade de importação de automóveis antigos e peças e acessórios para os mesmos. Para o automóvel com mais de 30 anos de fabricação, a Portaria 370 do MICT resolve o problema com muita facilidade. Vamos reproduzir aqui somente a parte que nos interessa, já que o texto completo é muito extenso. Quem desejar o texto completo pode obtê-lo no site do MICT ou no Diário Oficial da União n. 225 de 29/11/94, páginas 18130 e 18131. Esta Portaria em seu Art. 4 item i, menciona: veículos antigos, desde que com mais de 30 anos de fabricação, para fins culturais e de coleção. Durante a importação, alguns cuidados devem ser tomados pelo comprador no que se refere o estado do auto, pois o mesmo deve estar em perfeitas condições de originalidade e conservação, apto a receber o Certificado de Originalidade (Res. 56 do Contran), que será utilizado posteriormente para o licenciamento. Outro cuidado que deve ser tomado é que o valor do carro não pode ser pago pelo comprador diretamente ao vendedor no país de origem. Este pagamento tem de ser feito no Brasil, via fechamento de câmbio, após a emissão da L.I. (Licença de Importação) pelo Decex.- Departamento de Comércio Exterior do MICT. Os impostos aplicáveis hoje a estas importações são os seguintes (cumulativos): II - Imposto de Importação: 35% s/ o valor C&F. IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados: 25% ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias: 18% (pode haver variação neste percentual, segundo o Estado) Por se tratar de uma operação que necessita de Licença Prévia de Importação, pagamento de tributos federais e estaduais, recomendamos a contratação de um Despachante Aduaneiro. IMPORTAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS Instrução Normativa SRF nº 096, de 04 de agosto de 1999 DOU de 09/08/1999, pág. 9 Dispõe sobre a aplicação do regime de tributação simplificada - RTS O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Portaria nº 156, de 24 de junho de 1999, do Ministro da Fazenda, resolve: Art. 1º - O despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional cujo valor FOB não supere US$3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) poderá ser realizado mediante a aplicação do regime de tributação simplificada - RTS disciplinado pela Portaria nº 156, de 24 de junho de 1999, do Ministro da Fazenda. Art. 2º - O RTS consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento. § 1º No caso de medicamentos destinados a pessoa física será aplicada a alíquota de zero por cento. § 2º Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas. Art. 3º - Os bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional submetidos a despacho aduaneiro com a aplicação do RTS são isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados. Art. 4º - A base de cálculo para a cobrança do Imposto de Importação será o valor aduaneiro dos bens integrantes da remessa ou encomenda internacional. Art. 5º - O valor aduaneiro será o valor FOB dos bens integrantes da remessa ou encomenda, referido no art. 1º, acrescido do custo de transporte, bem como do seguro relativo a esse transporte: I - até o local de destino, no País, quando se tratar de remessa postal internacional; II - até o aeroporto alfandegado de descarga onde devam ser cumpridas as formalidades aduaneiras de entrada dos bens no País, na hipótese de encomenda transportada por companhia aérea; ou III - até o domicílio do destinatário, no caso de encomenda transportada por empresa de transporte internacional expresso, porta a porta. § 1º O preço de aquisição dos bens será comprovado mediante a apresentação da correspondente fatura comercial. § 2º Na hipótese de remessa ou encomenda contendo bens que não tenham sido objeto de aquisição no exterior, pelo destinatário, o preço será aquele declarado, desde que compatível com os preços normalmente praticados na aquisição de bens idênticos ou similares, originários ou procedentes do país de envio da remessa ou encomenda. § 3º O custo do transporte, bem como do seguro a ele associado, referido neste artigo, não será acrescido ao preço dos bens integrantes da remessa ou encomenda quando já estiver incluído no preço de aquisição desses bens ou quando for suportado pelo remetente. § 4º Na hipótese do inciso III deste artigo, o valor eventualmente pago pelo destinatário da encomenda à empresa de transporte internacional expresso por serviço diverso daqueles referidos no caput não será acrescido ao preço de aquisição ou declarado do bem, desde que se apresente destacado na respectiva documentação. Art. 6º - Na ausência de documentação comprobatória do preço de aquisição dos bens ou quando a documentação apresentada contiver indícios de falsidade ou adulteração, este será determinado pela autoridade aduaneira com base em: I - preço de bens idênticos ou similares, originários ou procedentes do país de envio da remessa ou encomenda; ou II - valor constante de catálogo ou lista de preços emitida por estabelecimento comercial ou industrial, no exterior, ou por seu representante no País. Art. 7º - O RTS não se aplica a bebidas alcoólicas e a bens do capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (fumo e produtos de tabacaria). Art. 8º - Os bens integrantes de remessa postal internacional no valor aduaneiro de até US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) serão entregues ao destinatário pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT mediante o pagamento do Imposto de Importação lançado pela fiscalização aduaneira na Nota de Tributação Simplificada - NTS instituída pela Instrução Normativa nº 101, de 11 de novembro de 1991, dispensadas quaisquer outras formalidades aduaneiras. Art. 9º - O despacho aduaneiro mediante a aplicação do RTS, será realizado com base: I - na Declaração Simplificada de Importação - DSI, instituída pela Instrução Normativa n o 13, de 11 de fevereiro de 1999, apresentada pelo destinatário de: a) remessa postal cujo valor ultrapasse aquele referido no artigo anterior; ou b) encomenda transportada por companhia aérea; ou II - na Declaração de Remessa Expressa - DRE, instituída pela Instrução Normativa nº 57, de 1º de outubro de 1996, apresentada pela empresa prestadora do serviço de transporte expresso internacional, porta a porta, no caso de encomenda por ela transportada. Art. 10º - As remessas ou encomendas contendo bens destinados a revenda somente poderão ser submetidas a despacho aduaneiro com a aplicação do RTS mediante DSI apresentada em meio informatizado, nos termos do art. 9º da Instrução Normativa nº 13, de 1999. Parágrafo único. As encomendas que contenham bens destinados a revenda, transportadas por empresa de transporte internacional expresso, somente poderão ser submetidas a despacho aduaneiro com base em DRE apresentada em meio informatizado, de conformidade com o estabelecido em norma específica. Art. 11º - O inciso II do art. 2º da Instrução Normativa nº 13, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º.............................................................................. I -..................................................................................... II ? importados por pessoa jurídica, com cobertura cambial, cujo valor não ultrapasse US$3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; ............................................................................................" Art. 12. O art. 2º da Instrução Normativa nº 13, de 1999, passa a ter parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 2° ......................................................................... Parágrafo único. A hipótese de que trata o inciso IV do caput deste artigo não compreende máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos." Art. 13º - . Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1999. Art. 14º - Fica revogada a Instrução Normativa nº 32, de 12 de março de 1992. MANUAL DO AVALIADOR ITENS EXCLUDENTES – Impeditivos para a avaliação – Alguns itens descaracterizam a aparência do veículo e impedem sua avaliação, desclassificando o automóvel para obtenção da placa preta e são os seguintes. Qualquer modificação ou alteração da carroceria. Pinturas extravagantes ou fora dos padrões da época do veículo. Motores de épocas diferentes ou de outras marcas. Bancos individuais ou esportivos em carros de bancos inteiriços. Rodas inadequadas (tolerar opcionais de fábrica). Carros muito originais, porém malcuidados e mal-conservados, pois fogem ao nosso princípio básico de preservação e cuidado. Carros ainda em recuperação. Ausência de equipamentos obrigatórios, pois a segurança ao rodar. Preservando o seu patrimônio e a integridade de terceiros, deve ser regra básica entre os colecionadores. 1 - MECÂNICA (32 pontos): Motor: Bloco do motor/coletores (10 pontos): Atribuídos unicamente ao automóvel que estiver com motor original, em perfeito estado, inclusive de apresentação, cor correta, limpeza, etc. O motor não original pode gerar duas situações distintas: a) Desclassificar o automóvel, impedindo sua avaliação, se for inadequado, como de épocas e cilindradas diferentes, de outras marcas, etc. b) Permitir a avaliação, perdendo o total dos pontos correspondentes, recebendo 0 (zero). Não há pontuação intermediária: ou 10 pontos ou 0 pontos. Carburador/Filtro de Ar (3 pontos): Cada peça vale 1,5 pontos. Carburador correto e filtro de ar não, ou ao contrário, pontuar com 1,5 ponto. Distribuidor/Cabos de Velas (3 pontos): Não serão aceitos cabos de velas coloridas, de alta voltagem, tampas de distribuidor transparentes, etc. Não há pontuação intermediária: ou 3 pontos ou 0 pontos. Transmissão: Caixa de Câmbio/Diferencial (2 pontos): Só para conjuntos originais. Carros automáticos ou fluid-drive transformados em mecânicos (ou o contrário), caixas over-drive suplementares quando não acessórios de época etc., perdem os 2 pontos. Não há pontuação intermediária: ou 2 pontos ou 0 pontos. Suspensão: Amortecedores/Elementos Essenciais (2 pontos): devem ser os corretos do carro. Autos com amortecedores de “bracinho” substituídos por tipo “garrafa”; a ausência de amortecedores; amortecedores a gás ou ar comprimido quando não existiam etc, zeras pontos. Não há pontuação intermediária: ou 2 pontos ou 0 pontos. Rodas (5 pontos): Só originais. Deve ser verificado o estado das mesmas; só aceitar rodas esportivas que fossem opcionais de fábrica na época. Exigir rodas perfeitas e bem pintadas. Poder haver pontuação intermediária pela aparência e estado de conservação. Pneumáticos (2 pontos): As medidas têm de ser corretas; o tipo( radial, wide-oval, ou diagonal, etc.) Idem. O estado de segurança deve ser observado. Não há pontuação intermediária: ou 2 pontos ou 0 pontos. Freios (5 pontos): Só para os sistemas de freio originais. Freios a disco ou hidrovácuos quando não os havia; substituição de travão por sistema hidráulico, etc. zeras pontos. Não há pontuação intermediária: ou 5 pontos ou 0 pontos. 2-PARTE ELÉTRICA (11 pontos): Voltagem (4 pontos): Unicamente para voltagem original. Se modificadas, zeras pontos. Não há pontuação intermediária: ou 4 pontos ou 0 pontos. Dínamo/alternador (3 pontos): Só para o sistema original. Se substituído o dínamo por alternador ou alternador por outro que não o do carro, independente da voltagem, zerar a pontuação. Assim, por exemplo, o automóvel que passou de 6 para 12 volts e substituiu o dínamo por alternador, perde 7 pontos (4 do item voltagem e 3 do item alternador), não perdendo mais nenhum ponto por lâmpadas, motor de arranque, bobina, etc. Não há pontuação intermediária: ou 3 pontos ou 0 pontos Instalação elétrica (2 pontos): Deverá ser verificado a qualidade e o estado da fiação, sem emendas desnecessárias com fita isolante, etc, sua correta posição na parede de fogo, terminais adequados, etc. Não há pontuação intermediária: ou 2 pontos ou 0 pontos. Bobina/Magneto (2 pontos): Devem ser idênticas as originais, não sendo aceitas bobinas especiais de alta performance, coloridas, etc. Não há pontuação intermediária: ou 2 pontos ou 0 pontos. 3-PARTE EXTERNA DO VEÍCULO (38 pontos): Pintura (8 pontos): As cores e o esquema de pintura devem ser os originais da época. Não serão aceitas cores que definitivamente não se aplicavam ao modelo em exame. A pintura deve estar em bom estado, sem manchas de retoques ou outras. A cor correta do motor deve ser também avaliada. Quanto mais original e antiga mais será tolerado o desgaste. Pode haver pontuação intermediária, porém extremamente cuidadosa. Carroceria (cinco pontos): Perfeição na funilaria, alinhamento de lataria e partes móveis etc. Não aceitar autos grosseiramente lanternados/reformados/restaurados, com partes deformadas, etc. Pode haver pontuação intermediária. Cromados, Frisos e Adornos (cinco pontos): Deverão ser observados a qualidade e estado das partes cromadas: não aceitar partes muito enferrujadas, cromados descascando ou mesmo disfarçados com tinta metálica. Ao avaliar este item, verificar também adornos, frisos, espelhos exteriores, etc; se eram adequados ao carro em análise. Pode haver pontuação intermediária. Pára-choques (5 pontos): Verificar se são os corretos do carro, bem como suas garras e protetores. O aspecto cromação já foi analisado no item anterior. Calotas (3 pontos): Verificar também se são as corretas do auto, seu estado, etc. Se não forem corretas, zerar pontuação. Não há pontuação intermediária: ou 5 pontos ou 0 pontos. Faróis/Lanternas (5 pontos): Verificar se são originais e em que estado se encontram. Não há pontuação intermediária: ou 5 pontos ou 0 pontos. Vidros (2 pontos): Devem estar em bom estado de apresentação e segurança. Não podem estar quebrados, rachados ou muito riscados, principalmente sulcados por limpadores de pára-brisas. Não há pontuação intermediária: ou 2 pontos ou 0 pontos. Capotas (para conversíveis) (5 pontos): Verificar correção do desenho, armação, cajados, fixação, tipo de tecido ou plástico e estado de conservação. Muito cuidado com debruns coloridos e inadequados. Pode haver pontuação intermediária, que deve ser muito cuidadosa. Carros não conversíveis recebem os 5 pontos. 4-INTERIOR DO VEÍCULO (19 pontos): Painel (6 pontos): Parte muito importante. Deve conter, e só, todos os relógios e instrumentos de origem, em bom estado e com boa grafia, bem como o rádio (quando houver) nos lugares corretos. Não devem ser aceitos instrumentos adicionais, nem amplificadores etc., que nestes casos zerará pontuação. Pode haver pontuação intermediária pelo estado de conservação. Estofamento (6 pontos): Somente para os originais ou refeitos ou substituídos no desenho e com materiais idênticos aos originais. Tolerar sinais de desgaste quando o estofamento for o original do carro. Pode haver pontuação intermediária Volante e Aro de Buzina (onde houver) (3 pontos): Devem ser originais do carro e em bom estado. Não sendo original, zerar pontuação. Pode haver pontuação intermediária, se o volante e o ar de buzina forem originais, mas estiverem mal cuidados ou deteriorados. Tapetes (2 pontos): Originais ou iguais ao original. Não há pontuação intermediária: ou 2 pontos ou 0 pontos. Maçanetas (2 pontos): Originais ou iguais ao original. Não há pontuação intermediária: ou 2 pontos ou 0 pontos.