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PROMULGAÇÃO
FAÇO saber que a Câmara Municipal de Manaus aprovou, e eu PROMULGO, nos
termos do Artigo 65, Parágrafo 8º, da Lei Orgânica do Município de
Manaus, e Artigo 213, § 2º, do Regimento Interno:
LEI Nº 138 , DE 17 / 12 /2004
DISPÕE sobre a criação do Programa Permanente de Capacitação e
Treinamento para motoristas, cobradores e fiscais de empresas de
transporte coletivo urbano, direcionado ao atendimento a idosos,
gestantes e deficientes e dá outras providências.
Art. 1° - Ficam, pela presente lei, as empresas de transporte coletivo
urbano, obrigadas a implantar o Programa Permanente de Capacitação e
Treinamento para motoristas, cobradores e fiscais, objetivando a
melhoria no tratamento dispensado a idosos, gestantes e pessoas
portadoras de deficiência, na prestação de serviços.
Art. 2° - O referido Programa deve contemplar, no mínimo, um curso por
ano, a cada funcionário das categorias mencionadas no artigo 1º desta
lei, além do curso de treinamento inicial, que deverá ocorrer por
ocasião da admissão do funcionário.
Art. 3° - Caberá à EMTU – Empresa Municipal de Transportes Urbanos a
formulação de diretrizes para a elaboração do Programa de cada empresa.
Art. 4° - As empresas devem submeter à EMTU o conteúdo programático.
Art. 5° - Ao final de cada curso deve ser oferecido certificado ao
funcionário, cuja cópia deve permanecer em sua ficha funcional, à
disposição da fiscalização.
Art. 6° - A inobservância desta lei implicará a
aplicação de multa inicial de 50 UFM’s, sendo progressiva, em caso de
reincidência, até a cassação da concessão.
Art. 7° - O Executivo Municipal regulamentará esta lei, no prazo máximo
de 60 dias, a contar de sua publicação.
Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Manaus, 17 de dezembro de 2004.
Publicado no Diário Oficial Nº 1146 de 23 de dezembro
de 2004 |
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