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Lei 079 de 19 de julho de 2002 |
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PROMULGAÇÃO
ESTABELECE proibição quanto à aplicação de tatuagens e adornos, na
forma que especifica. Art. 1° - Os estabelecimentos comerciais, profissionais liberais ou
qualquer pessoa que aplique tatuagens permanentes ou outrem, ou a
colocação de adornos, tais como brincos, argolas, alfinetes, que
perfurem a pele ou membro do corpo humano, ainda que a título não
oneroso, ficam proibidos de realizarem tais procedimentos em menores de
idade, assim considerados nos termos da legislação em vigor, salvo os
autorizados pelos pais. Parágrafo Único - Excetua-se do disposto neste artigo a colocação de
brincos nos lóbulos das orelhas. Art. 2° - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde a fiscalização e o
estabelecimento dos meios necessários para a aplicação da Lei. Art. 3° - O não cumprimento da exigência desta Lei implicará o
fechamento definitivo do estabelecimento, quando for o caso, e
responsabilidade dos agentes quanto à infringência dos artigos 5°, 17 e
18 da Lei Federal n° 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente). Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias da data de sua publicação. Art. 5° - As despesas
resultantes desta Lei correrão por conta das dotações do orçamento do
Município, suplementadas se necessário. Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado no Diário Oficial nº 557 de 22 de julho de 2002 |
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