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LEI N° 621, DE 25 DE OUTUBRO DE 2001
OBRIGA as empresas de corretagem de imóveis a afixarem em seus
estabelecimentos as tabelas de custos e emolumentos cartorários,
vigentes no município de Manaus.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município. FAÇO
SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1°. É obrigatória às empresas de corretagem de imóveis, ou
imobiliárias, a afixação da tabela de custos e emolumentos cartorários
vigentes no município de Manaus, em local visível aos interessados e
clientes.
§ 1° A referida tabela deverá estar sempre atualizada, conforme as
últimas alterações legais e o disposto na legislação em vigor.
§ 2° Em casos de dificuldade de entendimento da parte de interessados e
clientes, caberá ao responsável pela empresa de corretagem imobiliária,
ou a seus prepostos, as necessárias explicações sobre os cálculos das
despesas cartorárias incidentes nas transações imobiliárias.
Art. 2° O descumprimento deste ato normativo
implicará em multa de 10 UFM’s, aplicada em dobro em casos de
reincidência.
Art. 3° As empresas terão o prazo de trinta dias,
após a publicação da regulamentação desta lei, para se adequarem a sua
observância.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Manaus, 25 de outubro de 2001.
Publicado no Diário Oficial nº 381 de 26 de outubro de
2001 |