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Lei 682 de 13 de dezembro de 2002 |
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LEI N° 682, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002
LEI: Art. 1°. Fica o Executivo Municipal obrigado, a
partir da vigência desta Lei, a implantar placas indicativas de rotas
alternativas em casos de alagamentos ou obras nas vias públicas. §. 2° - Com relação às obras, as placas indicativas
serão colocadas com a devida e necessária antecedência, antes do início
da obra, informando, ainda, sobre a duração da mesma. Art. 2°. As placas indicativas ficarão em local de
fácil acesso ao público e terão as condições necessárias para alertarem
condutores de veículos e pedestres a respeito do perigo. Art. 3°. O Executivo poderá firmar convênio com
entidades públicas e particulares, especialmente as empresas que
realizam obras em vias públicas, para o cumprimento desta legislação. Art. 4°. Até 60 (sessenta) dias de vigência desta
Lei, o Executivo Municipal providenciará sua regulamentação, definindo
condições, punições, etc., a respeito. Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO Publicado no Diário Oficial nº 656 de 16 de dezembro de 2002 |
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