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Lei 587 de 29 de dezembro de 2000 |
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LEI N° 587 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000
LEI:
Art. 2° - Todo cidadão brasileiro, residente e
domiciliado no município de Manaus, poderá cadastrar-se no Banco de
Recursos Humanos deste município. Art. 3° - Para inscrever-se no Banco de Recursos
Humanos será necessário a apresentação dos seguintes documentos: Art. 4° - O Banco de Recursos Humanos tem o fim de cadastrar trabalhadores, de acordo com suas habilidades técnicas e profissionais, listando em fichas próprias as de acordo com suas habilidades técnicas e profissionais, listando em fichas próprias as referências e experiências devidas do trabalhador. Art. 5° - Os cidadãos brasileiros que necessitarem de recursos humanos, no município de Manaus, poderão acessar, gratuitamente, o Banco de Recursos Humanos da municipalidade, via Internet em site próprio, ou tratando diretamente com atendentes, por linhas telefônicas. Art. 6° - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publicado no Diário Oficial nº 181 de 29 de dezembro de 2000 |
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