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Lei 626 de 07 de novembro de 2001 |
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LEI N° 626, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2001 DISPÕE sobre a recuperação de danos causados em
logradouros do município, por empresas concessionárias de serviços
públicos e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município. FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a
presente LEI:
Parágrafo Único - Em casos especiais, em que o
referido prazo tenha que ser excedido, a Secretaria Municipal de Obras
deverá ser previamente informada, inclusive com o cronograma dos
serviços de recuperação. Art. 2.° - Os reparos deverão ser efetuados de tal
maneira que o logradouro público retome o seu aspecto primitivo, nos
mesmos padrões anteriores à realização dos serviços que originaram os
danos. Art. 3.° - Durante todo o período de serviços, deverá
ser obrigatoriamente utilizada sinalização preventiva, diurna e noturna,
a acidentes com viaturas e pedestres. Art. 4.° - O descumprimento do prazo limite, previsto nesta legislação, implicará em multas diárias de 40 UFM’s, independentemente de outras sanções legais e que poderão ser, inclusive, cumulativas. Art. 5.° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado no Diário Oficial nº 390 de 09 de novembro de 2001 |
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