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Lei 627 de 07 de novembro de 2001 |
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LEI N° 627, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2001
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município. FAÇO
SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1.° - Fica instituído o Programa de Prevenção da
Violência nas Escolas, a ser implantado prioritariamente nas escolas dos
bairros que apresentem maiores índices de violência no Município. Art. 2.° - São objetivos do programa: Parágrafo Único – As comissões tratadas no inciso I
deste artigo serão paritárias e formadas pelo diretor, professores,
funcionários, especialistas da área de educação, pais, alunos e
representantes da comunidade ligada a cada escola. Art. 3.° - O Poder Executivo, através da equipe
multiprofissional e da integração das diversas secretarias municipais,
cujas competências sejam afins aos objetivos do Programa, dará subsídios
técnicos, de pessoal e materiais, bem como fará todo o acompanhamento
necessário para o desenvolvimento dos trabalhos das comissões paritárias
de prevenção da violência nas escolas. Art. 4.° - Para a execução dos objetivos e definição
das atividades do Programa, o Poder Executivo Municipal: Art. 5.° - O Poder Executivo regulamentará esta lei dentro do prazo de 90 dias, contados da data de sua publicação. Art. 6.° - . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7.° - Revogam-se as disposições em contrário. Manaus, 07 de novembro de 2001. Publicado no Diário Oficial nº 390 de 09 de novembro de 2001 |
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