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Lei 078 de 19 de julho de 2002 |
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PROMULGAÇÃO
LEI N° 078, DE 19/07/2002 INSTITUI, na Rede Municipal de Ensino, a obrigatoriedade de ações
preventivas/educativas sobre o uso indevido de drogas psicoativas
ilícitas e lícitas, incluindo o uso do álcool, tabaco e a automedicação
e dá outras providências. Art. 1° - Institui, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, a
obrigatoriedade de ações preventivas/educativas sobre o uso de drogas
ilícitas e lícitas, incluindo o álcool, tabaco e a automedicação. Art. 2° - As ações terão finalidades preventivas, conscientizadoras,
educativas e informativas e serão dirigidas aos alunos da Rede Municipal
de Ensino, respectivos pais ou responsáveis e à comunidade. Art. 3° - O Programa tem os seguintes objetivos: Art. 4° - Caberá a Secretaria Municipal de Educação, em parceria com
a Secretaria Municipal de Saúde, estabelecer diretrizes básicas para a
adequação na metodologia do processo. Art. 5° - A programação deverá envolver os pais ou responsáveis como
estratégia de continuidade de prevenção e conscientização ao consumo de
drogas psicoativas, facilitando o acesso e compartilhando, também,
responsabilidade à família e à comunidade. Parágrafo Único - Poderão ser as associações de pais e professores e
organizações comunitárias interessadas, visando à congregação de
esforços e recursos para o alcance dos objetivos. Art. 6° - Caberá às escolas municipais a elaboração de relatórios e
documentos inerentes ao assunto, os quais serão encaminhados à
Secretaria Municipal de Educação e à Secretaria Municipal de Saúde, para
fins de controle e avaliação, realimentando novas estratégias e
diretrizes de ação. Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.
Publicado no Diário Oficial nº 557 de 22 de julho de 2002 |
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