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Lei 538 de 20 de junho de 2000 |
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LEI Nº 538, DE 20 DE JUNHO DE 2000
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município. FAÇO
SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1º - Esta Lei estrutura e define a obrigatoriedade da empresa Manaus Energia utilizar somente postes de concreto na cidade de Manaus. Art. 2º - A Execução desta Lei requer a participação da Empresa
Manaus Energia, no que tange à posteação da cidade de Manaus, utilizando
somente Postes de Concreto. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Manaus, 20 de junho de 2000 Publicado no Diário Oficial nº 57 de 23 de junho de 2000
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