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Lei 583 de 27 de dezembro de 2000 |
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LEI N° 583 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS no us das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município. FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a
presente LEI: Art. 1° - O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, assegurado a todos pelo art. 225, da Constituição da República, e 229, da Carta Estadual, como “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”, será garantido pelo Poder Público Municipal e pela coletividade, em relação à paisagem urbana de Manaus, mediante o permanente e severo combate a todas as formas de poluição visual, segundo as normas estabelecidas nesta Lei. Art. 2° - O uso de recursos visuais por parte de
estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, inclusive os de
cunho médico-hospitalares e os destinados à educação, ao ensino e à
cultura, será regulado por ato da administração municipal no atinente
aos seguintes aspectos: Parágrafo Único – de nenhuma forma serão admitidos
anúncios cujas mensagens atentam contra o decoro público, o bom nome das
pessoas e instituições, ou denotem preconceitos de qualquer natureza,
especialmente em relação à raça, cor, sexo, nacionalidade, profissão, fé
religiosa, convicção política e preferência sexual. Art. 3° - A existência, no perímetro urbano da cidade
de Manaus, de terrenos baldios e de prédios abandonados e em ruínas,
capazes de pôr em risco a segurança de pessoas e bens, em virtude de se
constituírem em valhacoutos de marginais e desocupados, é considerada,
para os efeitos desta Lei, como caso de agressão à “paisagem urbana”, e
deverá sofrer severa e efetiva ação da política administrativa do poder
público municipal, sujeitando-se, os seus proprietários, aos rigores do
Código de Posturas, se estes não atenderem as providências exigidas e
impostas pela municipalidade. Parágrafo Único – Inclui-se nas hipóteses deste
artigo a inexistência ou mal estado de calçadas, das fachadas de prédios
e de muros ou paredes expostas à vista do público. Art. 4° - VETADO. Art. 5° - VETADO. Art. 6° - O Prefeito Municipal de Manaus
regulamentará a presente Lei no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias,
a contar de sua publicação. Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições com contrário. Manaus, 27 de dezembro de 2000. Publicado no Diário Oficial nº 181 de 29 de dezembro de 2000 |
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