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Lei 063 de 13 dedezembro de 2001 |
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PROMULGAÇÃO
LEI N° 063, DE 13/12/2001 DISPÕE sobre a livre organização dos estudantes do ensino fundamental do sistema de ensino municipal e dá outras providências. Art. 1° - Assegura, nas escolas de ensino fundamental
municipal, a organização livre de Grêmios
Estudantis, para representar os interesses e expressar os pleitos dos
alunos. Art. 2° - Compete exclusivamente aos estudantes a
definição das formas, critérios, estatutos e demais questões referentes
à organização dos grêmios estudantis. Parágrafo Único - Fica vedada a interferência direta
ou indireta da instituição de ensino no respectivo grêmio estudantil. Art. 3° - Os estabelecimentos de ensino assegurarão
dependência para funcionamento, assim como espaço e equipamentos para
divulgação das atividades do grêmio estudantil em local de grande
circulação de alunos. Parágrafo Único - Fica assegurada a livre circulação
e expressão dos representantes das entidades estudantis, seja a nível
local, regional e nacional. Art. 4° - Fica garantida a matrícula dos membros dos
grêmios estudantis, salvo livre opção do aluno ou do responsável nos
mesmos estabelecimentos em que estejam matriculados. Art. 5° - O Poder Executivo Municipal regulamentará
esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação. Art. 6° - Revogam-se todas as disposições em
contrário. Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. Manaus, 13 de dezembro de 2001 Publicado no Diário Oficial nº 415 de 17 de dezembro de 2001 |
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