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Lei 062 de 28 de novembro de 2001 |
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PROMULGAÇÃO
LEI N° 062, DE 28 /11 /2001 DISPÕE sobre a colocação de Obra de Arte na fachada dos prédios construídos na Cidade de Manaus. DAS OBRIGAÇÕES Art. 1° - Ficam as Empresas de Construção Civil
obrigadas a incluírem em seus projetos de fachadas Obra de Arte de
Artista Plástico. Art. 2° - A escolha da Obra de Arte que será
contemplada na fachada da edificação em questão será objeto de triagem
por parte da equipe projetista da empresa, com vista no projeto como um
todo. Art. 3° - Qualquer Artista Plástico deve ter sua Obra
de Arte apreciada pelas Empresas de Construção Civil e pleitear a
inclusão de sua obra no Projeto de Fachada. Parágrafo Único - Esta Obra de Arte deve está na
fachada da edificação, em local de possível viabilidade pública. Art. 4° - O Artista Plástico que tiver sua Obra de Arte incluída no Projeto de Fachada assinará tal projeto e receberá homenagem na solenidade de inauguração. DA COMPETÊNCIA Art. 5° - Fica a Empresa Municipal de Urbanização –
URBAM com a responsabilidade de fiscalizar todas as obras neste sentido. Parágrafo Único - Serão multadas, no valor de 50
UFM’s, as empresas que descumprirem este ato, sendo esta multa aplicada
em dobro no caso de reincidência. Art. 6° - A SEMOSB – Secretaria Municipal de Obras
participará da triagem e escolha da obra de arte que será incluída no
Projeto da Fachada da Edificação. Art. 7° - Ficam as Empresas de Construção Civil com a responsabilidade de convocar todos os Artistas Plásticos, para apresentarem sua.
Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publicado no Diário Oficial nº 404 de 30 de novembro de 2001
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