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Lei 622 de 25 de outubro de 2001 |
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LEI N° 622, DE 25 DE OUTUBRO DE 2001
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município. FAÇO
SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 2° A Comissão de Assuntos Sócio- Comunitários
realizará diligência a entidade requerente, para verificar o efetivo
funcionamento junto à coletividade e emitirá parecer. Art. 3°. A Declaração de Utilidade Pública será feita
através de lei, mediante requerimento do interessado. Art. 4°. O município não ficará obrigado a conceder
favores ou benefícios à sociedade, fundação ou associação consideradas
de utilidade pública, além de garantia do uso exclusivo de emblemas,
flâmulas, bandeiras ou distintivos que a entidade haja registrado de
acordo com seus estatutos. Art. 5°. Mediante representação documentada de
qualquer órgão da administração pública municipal, estadual ou pessoa
idônea, o município poderá cessar a declaração de utilidade pública. Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publicado no Diário Oficial nº 381 de 26 de outubro de 2001 |
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