![]() |
![]() |
|
Lei 620DE 25 DE OUTUBRO DE 2001 |
||
|
LEI N° 620, DE 25 DE OUTUBRO DE 2001
LEI:
Parágrafo Único – O número de cadeiras a que se refere o caput do presente artigo deverá ser de, no mínimo, 05 (cinco).
Art. 3°. Para efeito desta Lei, consideram-se pessoas
com dificuldades de locomoção aquelas que em razão da idade, saúde ou
deficiência físico-motora, apresentem obstáculos à circulação a pé,
compreendendo, em especial: Art. 4°. As cadeiras de rodas deverão ser colocadas a
disposição do público que delas necessitem, especialmente nas
proximidades de estacionamento de veículos, na entrada dos
estabelecimentos ou instituições e em áreas internas de circulação. Art. 5°. Os estabelecimentos definidos no art. 1°
devem afixar cartazes nos locais adequados e de fácil visualização para
o público, contendo informações a respeito da obrigatoriedade do
oferecimento gratuito do uso de cadeiras de rodas, bem como o número do
telefone dos órgãos fiscalizados para a apresentação de reclamações e
denúncias dos usuários. Art. 6°. Os infratores serão autuados e pagarão multa no valor de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município (UFM) e, no caso de reincidência, a multa será o dobro do valor. Art. 7°. A fiscalização do cumprimento da presente
lei ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Ação Social
e Cidadania – SEMASC e Secretaria Municipal de Abastecimento, Mercados e
Feiras – SEMAF. Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado no Diário Oficial nº 381 de 26 de outubro de 2001 |
||
|
|