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Lei 050 de 19 de janeiro de 2001 |
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PROMULGAÇÃO
LEI PROMULGADA N° 050, DE 19 / 01 /2001 “ALTERA a redação da Lei Municipal n° 362, de 7 de outubro de 1996, e
dá outras providências”. Artigo 1° - A Lei Municipal n° 362, de 7 de outubro de 1996, passa a
vigorar com as seguintes alterações: Art. 3° - Para gozo do benefício previsto nesta Lei, a identificação
dos estudantes será feita mediante a apresentação da Carteira de
Identificação Estudantil, nacional ou local, controladas e expedidas
pela União dos Estudantes Secundaristas do Amazonas - UESA, para
estudantes da Educação Básica, de Jovens e Adultos, Profissional e dos
cursos Pré-Vestibulares e pela União dos Estudantes do Amazonas - UEA,
para estudantes da Educação Superior, respectivamente. Art. 4° - A fiscalização nas casas de espetáculos e similares será de
responsabilidade das entidades estudantis e do órgão de defesa do
direito do consumidor, a quem fica assegurado o direito ao recebimento
de informações sobre os eventos junto ao Poder Público concedente. Art. 5° - A liberação de licenças para a realização e vendas de
ingressos de espetáculos artísticos culturais ou musicais será de
responsabilidade única e exclusiva da Secretaria Municipal de Economia e
Finanças que, através da Divisão de Fiscalização Tributária,
condicionará a licença para o evento mediante a comprovação de
filigranação para vendas de ingressos de meia entrada na mesma
quantidade que os da entrada inteira. Art. 6° - O descumprimento do artigo anterior por parte do promotor
do evento acarretará pena por autoridade judiciária, com a perda
imediata de direito à obtenção de licença para a realização de novos
espetáculos ou suspensão do Alvará de Funcionamento do estabelecimento,
pelo período de 1 (um ) ano. O agente ou instituição pública ou privada
que, por ação ou omissão, deixar de cumprir os dispositivos desta Lei,
também serão punidos com multa judicial de 2.000 (duas mil) UFIR’s, que
será destinada ao Fundo de Defesa do Consumidor. Art. 7° - Esta Legislação, a partir de sua vigência, será afixada em
pontos visíveis durante 06(seis) meses em todos os locais de realização
de espetáculos”. Artigo 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Manaus, 19 de janeiro de 2001 Publicado no Diário Oficial nº 198 de 24 de janeiro de 2001 |
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