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Lei 602 de 09 de julho de 2001 |
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LEI N° 602, DE 09 DE JULHO DE 2001
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 80, inciso IV, LEI:
Art. 2°. O Executivo manterá contatos, ou convênios,
com outros órgãos, públicos ou privados, para a manutenção desse
serviço. Art. 3°. Para minimizar custos, os depósitos poderão
conter publicidade comercial, ficando a disposição desse item a cargo
das empresas concessionárias. Parágrado Único – Não se permitirá propaganda
envolvendo fumo, bebidas alcoólicas de qualquer espécie ou, ainda, de
cunho político ou ofensivo aos costumes. Art. 4°. Para cumprimento desta lei, a municipalidade
não poderá destinar recursos especiais ou além do que está orçado para o
setor, salvo resultantes de convênios. Parágrafo Único – As despesas correrão, também, por conta das concessionárias, observadas, entretanto, as condições dos convênios, doações particulares, etc Art. 5°. O Executivo Municipal, através do órgão
competente pelo transporte coletivo, adotará as providências necessárias
para a fiscalização devida, inclusive, e com prioridade, na apuração de
denúncias formuladas pelos usuários. Art. 6°. Em caso de coletivos flagrados sem o
depósito de lixo, as concessionárias serão multadas 10 UFM’s, por cada
veículo flagrado. Parágrafo Único – Na reincidência, a multa será
cobrada em dobro, implicando, no segundo caso de reincidência, na
apreensão do veículo e liberação apenas depois do pagamento das multas. Art. 7°. Quando necessário, o espaço, em tais
depósitos, serão utilizados, com prioridades, com publicidade
relacionada a campanhas sociais, especialmente de saúde. Art. 8°. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. Manaus, 09 de julho de 2001 Publicado no Diário Oficial nº 308 de 10 de julho de 2001 |
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