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Lei 080 de 19 de julho de 2002 |
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PROMULGAÇÃO
LEI N° 080, DE 19/07/2002
Art. 2° - O Executivo colocará à disposição das pessoas interessadas em arborizar locais públicos e particulares, desde que em condições apropriados, mudas de árvores e plantas ornamentais, que serão cedidas gratuitamente. Parágrafo Único - A Prefeitura, em razão de conveniências ocasionais,
poderá limitar a doação das mudas a cada pessoa, estabelecendo critérios
para isso. Art. 3° - Trinta por cento das mudas deverão ser de árvores
frutíferas, escolhidas entre as mais resistentes ao ambiente urbano. Art. 4° - A Prefeitura Municipal de Manaus, dentro de suas possibilidades e em consonância com a Lei Orgânica, incentivará eventos e promoções públicas ou particulares a respeito do assunto sobre qual versa a presente lei. Art. 5° - O munícipe interessado poderá assumir a responsabilidade
pelo plantio em sua calçada ou jardim de recuo da residência, desde que
haja condições para tal. Art. 6° - Em todos os casos, a poda e o corte das árvores somente
ocorrerão com a permissão do órgão municipal competente. Art. 7° - O Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da data de Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9°
- Revogam-se as disposições em contrário. Manaus, 19 de julho de 2002 Publicado no Diário Oficial nº 557 de 22 de julho de 2002 |
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