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Lei 695 de 14 de abril de 2003 |
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LEI N° 695 , DE 14 DE ABRIL DE 2003 INSTITUI obrigatoriedade da execução do Hino Nacional
Brasileiro ou Hino do Estado do Amazonas, antes do início de eventos
esportivos oficiais nos estádios, vila olímpica e demais centros
desportivos do município de Manaus. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município. FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a
presente LEI: Art. 1°. Fica instituída a obrigatoriedade da
execução do Hino Nacional Brasileiro ou Hino do Estado do Amazonas, de
acordo com a solenidade, antes do início de eventos esportivos oficiais
nos estádios, vila olímpica e demais centros desportivos do município de
Manaus. Art. 2°. O Hino Nacional Brasileiro ou do Estado do
Amazonas deverá ser executado por bandas oficiais ou bandas e fanfarras
pertencentes a entidades ou escolas. Art. 3°. Na falta dessas bandas, o Hino Nacional
Brasileiro ou do Estado do Amazonas, deverá ser executado por meio de
sonorização ambiental gravada. Art. 4°. Antes da introdução do Hino Nacional
Brasileiro ou do Estado do Amazonas, os locutores dos estádios, vila
olímpica e demais centros desportivos farão apregoações ao público, a
fim de que sua execução seja respeitosamente ouvida. Art. 5°. Caberá ao Executivo Municipal, através da
Secretaria competente, as providências necessárias para a implementação
do disposto nesta Lei. Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. Manaus, 14 de abril de 2003.
Publicado no Diário Oficial nº 735 de 15 de abril de 2003 |
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