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Lei 616 de 11 de outubro de 2001 |
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LEI N° 616, DE 11 DE OUTUBRO DE 2001
LEI: Art. 1° - Toda e qualquer mulher notoriamente grávida, terá direito a acesso diferenciado, pela porta dianteira, nos ônibus que circulam no município de Manaus. Art. 2° - VETADO. Art. 3° - VETADO. Art. 4° - O não cumprimento das regras previstas na presente lei
implicará em multa de 1000 UFIR’s ou até suspensão da concessão do
serviço, na reincidência. Art. 5° - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publicado no Diário Oficial nº 372 de 11 de outubro de 2001
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