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LEI N° 722 , DE 04 DE DEZEMBRO DE 2003
CRIA o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural
da Cidade de Manaus – Fundo de Preservação, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 80, inciso
IV, da Lei Orgânica do Município. FAÇO SABER que o Poder Legislativo
decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1° Fica criado o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio
Histórico e Cultural da Cidade de Manaus – Fundo de Preservação, de
natureza contábilfinanceira, sem personalidade jurídica própria e de
duração indeterminada, vinculado à Fundação Municipal de Turismo, com o
objetivo de financiar as ações de preservação e conservação de áreas
submetidas à intervenção do projeto de Regeneração do Centro Antigo de
Manaus, desenvolvido e implantado no âmbito do Programa Monumenta.
Parágrafo Único – Para os fins desta Lei, define-se por Projeto o
conjunto das áreas públicas, edificações e monumentos agregados pelo
contexto de ações de recuperação dos valores históricos e culturais no
âmbito do Programa Monumenta.
Art. 2° - O Fundo de Preservação contará com um Conselho Curador, com a
seguinte composição:
I - Presidente da Fundação Municipal de Turismo;
II - um representante do Ministério da Cultura;
III - um representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional – IPHAN;
IV - um representante da Secretaria de Cultura do Estado –S EC;
V - um representante do Instituto Municipal de Planejamento Urbano –
IMPLURB;
VI - dois representantes dos empresariados, indicados na forma dos
estatutos das entidades de classe respectiva, sendo um do comércio
situado na área de investimento ou influência do Projeto e um da
Indústria local de turismo receptivo;
VII - dois representantes da comunidade da área de
investimento ou de influência do Projeto, sendo um dos moradores e um do
artesanato ou da atividade cultural;
VIII - um representante das organizações não-governamentais ligadas à
preservação do patrimônio histórico e à promoção à cultura.
Parágrafo Único – A presidência do Conselho Curador será exercida por um
dos membros do Conselho Curador, eleito dentre eles para um mandato de 2
(dois) anos, vedada a reeleição e devendo a escolha recair,
alternadamente, entre os representantes do setor público e os
representantes do setor privado.
Art. 3° O Fundo de Preservação será gerido pela Fundação Municipal de
Turismo, que se sujeitará à supervisão e às normas gerais editadas pelo
Conselho Curador do Fundo;
§ 1° A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao Fundo de
Preservação far-se-á por meio de dotação consignada na lei orçamentária
municipal
§ 2° O orçamento do Fundo de Preservação integrará o orçamento do
Município.
Art. 4° Constituirão receitas do Fundo de Preservação:
I - transferências anuais de recursos orçamentários do Município;
II - recursos de convênios, acordos e outros ajustes;
III - contrapartidas de convênios aportadas ao Município;
IV - receitas decorrentes da aplicação dos recursos financeiros
disponíveis;
V - aluguéis, arrendamentos e outras receitas provenientes de imóveis;
VI - produtos de alienação de imóveis adquiridos com recursos do Fundo
de Preservação;
VII - receitas provenientes de serviços e eventos diversos;
VIII - doações e outras receitas.
Parágrafo Único – Os recursos provenientes das receitas relacionadas no
caput deste artigo serão depositados e movimentados, obrigatoriamente,
em conta específica a ser aberta e mantida em instituição financeira
oficial.
Art. 5° Os recursos vinculados ao Fundo de Preservação serão aplicados,
mediante decisão do Conselho Curador na preservação e conservação das
áreas públicas, edificações e monumentos submetidos à intervenção do
Projeto de Regeneração do Centro Antigo de Manaus. § 1° Na hipótese de
os recursos existentes excederem o montante destinado ao atendimento dos
objetivos descritos no caput, os saldos disponíveis serão aplicados na
recuperação, preservação e conservação de outros bens, na seguinte ordem
de prioridade:
a) monumentos tombados por decisão de autoridade
federal e localizados na área do Projeto;
b) imóveis de interesse histórico situados na área do Projeto; e
c) imóveis e monumentos situados na área de influência do Projeto, nas
mesmas condições neste estabelecidas.
§ 2° Os novos investimentos relacionados com os bens descritos nas
alíneas do § 1o buscarão assegurar retorno financeiro, com vistas a
propiciar fonte de receitas para o Fundo.
§ 3° Os recursos do Fundo de Preservação também poderão ser utilizados
para compor fundo de aval destinado à recuperação e reforma de imóveis
privados tombados ou inventariados pelo patrimônio histórico, sendo
prioritários aqueles situados na área do Projeto e sua área de
influência e, havendo disponibilidade, para os demais móveis tombados ou
inventariados existentes no Município.
Art. 6° Correrão por conta dos recursos alocados ao Fundo de Preservação
os encargos sociais e demais ônus decorrentes da arrecadação desses
recursos.
Art. 7° Ao Conselho Curador do Fundo de Preservação compete:
I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os
recursos do Fundo de Preservação, segundo critérios definidos nesta Lei
e em consonância com a política nacional de preservação do patrimônio e
cultural;
II - acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos
recursos e o desempenho dos programas realizados;
III - apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo de
Preservação;
IV - pronunciar-se sobre as cotas relativas à gestão do Fundo de
Preservação antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e
externo para fins legais;
V - adotar as providências cabíveis para correção de fatos e atos do
Gestor que prejudiquem o desempenho e cumprimento das finalidades no que
concerne aos recursos do Fundo de Preservação;
VI - aprovar seu Regimento.
Art. 8° Ao Gestor do Fundo de Preservação compete:
I - praticar todos os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com
as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Curador;
II - expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos
recursos do Fundo, após aprovação do seu Conselho Curador;
III - elaborar programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos,
submetendo-os, até 30 de outubro do ano anterior, ao Conselho Curador;
IV - submeter à apreciação do Conselho Curador as contas relativas à
gestão do Fundo.
§ 1° Os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos deverão
discriminar as aplicações previstas na área do Projeto.
§ 2° O Gestor deverá dar pleno cumprimento aos programas anuais em
andamento, aprovados pelo Conselho Curador, sendo que eventuais
alterações somente poderão ser processadas mediante prévia anuência
desse Conselho.
Art. 9° O controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados
será efetuado pelo Conselho Curador, na forma que dispuser o Regimento,
ou pelos órgãos de controle interno e externo.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 04 de dezembro de 2003.
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal de Manaus
Publicado no Diário Oficial Nº 895 de 05 de dezembro
de 2003 |
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