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Lei 771 de 16 de junho de 2004 |
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LEI N.º 771, DE 16 DE JUNHO DE 2004
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso de atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso IV da Lei Orgânica do
Município de Manaus, Faz saber que o Poder Legislativo decretou e eu
sanciono a presente, LEI: Art. 1º - Ficam criadas pela presente Lei as “Feiras
de Artes, Artesanatos Comunitários e Populares” nos bairros de Manaus,
com fins de comercialização de manufaturados, produtos caseiros,
artesanais e afins. Art. 2o- As feiras já existentes deverão ser
regularizadas e cadastradas seguindo os preceitos definidos nesta Lei. Art. 3º - Os locais destinados à instalação das
feiras poderão ser as praças públicas dos bairros, ou ruas, desde que
isso não acarrete transtorno ao trânsito e esteja devidamente autorizado
pelos órgãos municipais competentes. Parágrafo Único – Caberá aos próprios expositores a
limpeza e a conservação da área de exposição, devendo estes
providenciarem recipiente adequado para depósito de lixo, principalmente
de resíduos alimentícios. Art. 4º - Os interessados em organizar a instalação
da feira deverão constituir uma Comissão Organizadora de, no mínimo, 3
(três) expositores moradores do bairro em que esta se instalará. Art. 5º - Caberá a Comissão Organizadora, em conjunto
com os demais expositores, a elaboração de um regulamento interno da
feira, do qual constarão, no mínimo, as seguintes definições: Art. 6º - A Comissão Organizadora, junto com os
expositores, poderá organizar atividades culturais e de lazer nas
imediações da feira de forma a atrair a comunidade, viabilizando um
espaço de integração. Art. 7º - A solicitação de alvará de funcionamento da
feira e de seus respectivos expositores será efetuada pela Comissão
Organizadora junto aos órgãos competentes do município de Manaus. Art. 8º - O Poder Executivo deverá definir as
dimensões das barracas e o tamanho da feira, considerando o espaço
físico onde a mesma será instalada, preservando a segurança dos
expositores e freqüentadores. Art. 9º - A regulamentação desta Lei, incluindo
definição de taxas, padronização dos espaços, dimensões das barracas e
tamanho dos espaços das feiras, será feita pelo Poder Executivo em
90(noventa) dias após sua publicação. Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. Manaus, 16 de junho de 2004.
Publicado no Diário Oficial nº 1027 de 25 de junho de 2004
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