![]() |
![]() |
|
Lei 680 de 10 de dezembro de 2002 |
||
|
LEI N° 680, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2002 OBRIGA que todas as rádios da cidade de Manaus insiram em sua
programação diária, no mínimo 20% das músicas de artistas locais. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município. FAZ
SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1°. Ficam todas as rádios da cidade de Manaus, obrigadas a
inserir em sua programação diária, no mínimo 20% das músicas de artistas
locais. Art. 2°. Fica estipulada a multa de 30 UFM’s como penalidade para a
rádio infratora. Parágrafo Único – A cada reincidência o valor será o dobro da multa
anterior. Art. 3°. A fiscalização do cumprimento desta Lei, bem como a
aplicação das multas, ficam sob a responsabilidade da SEMCOM. Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Manaus, 10 de Dezembro de 2002. Publicado no Diário Oficial nº 656 de 16 de dezembro de 2002 |
||
|
|