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PROMULGAÇÃO
FAÇO saber que a Câmara Municipal de Manaus aprovou, e eu PROMULGO, nos
Termos dos Parágrafos 7° e 8°, do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município
de Manaus:
LEI N° 164, DE 13/09/2005
DISPÕE sobre a obrigatoriedade do exame biométrico nas Escolas
Municipais de Manaus, incluindo os exames de vista, ouvido e obesidade,
e dá outras providências.
Art. 1° É obrigatória a realização do exame
biométrico em toda a rede municipal de ensino no início de cada
semestre.
§ 1° Compreende o exame biométrico os seguintes exames:
I - medição de altura;
II - exame de vista;
III - exame de audição;
IV - exame para diagnosticar a obesidade;
V - V – exame de capacidade física.
Art. 2° O exame deverá ser feito por profissionais da área Médica e por
professores de Educação Física.
Art. 3° Se detectada alguma deficiência no exame citado no artigo 1°, o
estudante deverá ser encaminhado a um especialista.
Art. 4° Se detectada alguma deficiência que impossibilite o estudante de
acompanhar a turma nas atividades acadêmicas, o mesmo deverá ter
tratamento de acordo com a sua deficiência ou transferido para uma
escola especializada.
Parágrafo único. As escolas especializadas terão que matricular os
alunos que tiverem qualquer das deficiências detectadas por meio do
exame citado no artigo 1°.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Manaus, 13 de setembro de 2005.
Ver. MARCO ANTÔNIO SOUZA RIBEIRO DA COSTA
Presidente
Ver. LUIZ FERNANDO MORAES DA COSTA
1° Vice-Presidente
Verª. MARIA REJANE GUIMARÃES PINHEIRO
2° Vice-Presidente
Ver. FRANCISCO DO NASCIMENTO GOMES
3° Vice-Presidente
Ver. JOÃO LEONEL DE BRITO FEITOZA
1° Secretário
Ver. AMAURI BATISTA COLARES
2° Secretário
Ver. AYR JOSÉ DE SOUZA
3° Secretário
Ver. ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA FERREIRA
Corregedor / Ouvidor
Publicado no Diário Oficial nº 1322 de 15 de setembro
de 2005 |