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Lei 065 de 22 de janeiro de 2002 |
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PROMULGAÇÃO
LEI N° 065, DE 22/01/2002 OBRIGA as empresas que operam com financiamentos, no
município de Manaus, a imprimir nos carnês a informação de que o
pagamento antecipado da prestação assegura desconto e dá outras
providências. Art. 1° - As empresas que operarem com financiamento,
no município de Manaus, ficam obrigadas a imprimir nos carnês de
pagamento a informação de que o pagamento antecipado da prestação
assegura um desconto, conforme preceitua o parágrafo 2°, do artigo 52,
da Lei 8.078/90 ou Código de Defesa do Consumidor. Parágrafo Único - Os valores referentes aos descontos
também deverão ser impressos com os percentuais correspondentes a cada
dia antecipado, mediante a redução proporcional dos juros e dos demais
acréscimos. Art. 2° - O descumprimento deste ato normativo
implicará em multa de 15 UFM's, aplicada em dobro em casos de
reincidência. Art. 3° - As empresas terão o prazo de trinta dias, após a publicação
da regulamentação desta Lei, para se adequarem a sua observância. Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado no Diário Oficial nº 438 de23 de janeiro de 2002 |
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