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PROMULGAÇÃO
FAÇO saber que a Câmara Municipal de Manaus aprovou, e eu PROMULGO, nos
Termos dos Parágrafos 7° e 8°, do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município
de Manaus:
LEI N° 162, DE 13/09/2005
CONCEDE isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos
promovidos por quaisquer dos Poderes da Administração Pública Municipal
aos doadores voluntários de sangue e dá outras providências.
Art. 1° Ficam isentos do pagamento da taxa de inscrição em concursos
públicos promovidos por quaisquer dos Poderes da Administração Pública
Municipal, bem como por suas Fundações, os doadores voluntários de
sangue coletado em Unidades de Saúde Pública de Manaus ou em
Instituições devidamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Saúde
Pública.
§ 1° Para os efeitos desta Lei, considera-se doador voluntário de sangue
aquele que doe ou tenha doado sangue, no mínimo, duas vezes nos últimos
doze meses.
§ 2° A Unidade de Saúde ou a Instituição coletora de sangue fornecerá ao
doador, a título gratuito e imediatamente após a doação, o respectivo
atestado de comprovação do ato realizado, que deverá ser expedido em
papel oficial timbrado do órgão emissor, com a assinatura de seu
responsável, identificado através de seu nome completo, bem como a data
e a quantidade de sangue coletado.
§ 3° Cada atestado de comprovação da doação de sangue, expedido pelo
órgão emissor com as respectivas datas e quantidade de sangue coletado,
poderá ser utilizado uma única vez para efeito desta lei.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Manaus, 13 de setembro de 2005.
Ver. MARCO ANTÔNIO SOUZA RIBEIRO DA COSTA
Presidente
Ver. LUIZ FERNANDO MORAES DA COSTA
1° Vice-Presidente
Verª. MARIA REJANE GUIMARÃES PINHEIRO
2° Vice-Presidente
Ver. FRANCISCO DO NASCIMENTO GOMES
3° Vice-Presidente
Ver. JOÃO LEONEL DE BRITO FEITOZA
1° Secretário
Ver. AMAURI BATISTA COLARES
2° Secretário
Ver. AYR JOSÉ DE SOUZA
3° Secretário
Ver. ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA FERREIRA
Corregedor / Ouvidor
Publicado no Diário Oficial nº 1322 de 15 de setembro
de 2005 |