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PROMULGAÇÃO
FAÇO saber que a Câmara Municipal de Manaus aprovou, e eu PROMULGO, nos
termos do Artigo 65, §8º, da Lei Orgânica do Município de Manaus, e
Artigo 213, §2º, do Regimento Interno:
LEI Nº 141, DE 17 / 12 /2004.
ESTABELECE horário para o serviço de distribuição de gás doméstico e
bebidas nas vias de escoamento e centro da cidade de Manaus e dá outras
providências.
Art. 1° - A presente Lei estabelece horário para o serviço de
distribuição de gás doméstico e bebidas nas principais vias de
escoamento e artérias do centro da cidade de Manaus.
Art. 2° - O horário permitido para o serviço de embarque e desembarque
dos produtos especificados por esta Lei será entre às 17h e 7h.
Art. 3° - A fiscalização desta Lei, no que diz respeito ao horário,
caberá ao Departamento Municipal de Trânsito.
Art. 4° - O não cumprimento do horário estabelecido configura infração
classificada no art. 187 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código
Brasileiro de Trânsito).
Art. 5° - A infração acarretará aos condutores e proprietários de
veículos às sanções previstas no art. 256 do Código Brasileiro de
Trânsito.
Art. 6° - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a celebrar os
convênios que se fizerem necessários à execução desta Lei.
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Manaus, 17 de dezembro de 2004.
Publicado no Diário Oficial Nº 1146 de 23 de dezembro
de 2004 |