![]() |
![]() |
|
Lei 625 de 31 de outubro de 2001 |
||
|
LEI N° 625, DE 31 DE OUTUBRO DE 2001
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 80, LEI: Art. 1.° - É instituído o dia destinado à Campanha de Diagnóstico
Precoce do Câncer de Mama, no território do Município de Manaus. Art. 2.° - O dia estabelecido no artigo anterior será, sempre, no Dia
Internacional da Mulher, qual seja, aos oito dias do mês de março de
cada ano. Art. 3.° - O Chefe do Poder Executivo adotará todas as providências
para a fiel observância da data, bem como para a realização de ações
conjuntas, em parceria com os Órgãos competentes e Entidades não
governamentais, visando obter os melhores resultados na Campanha de
Diagnóstico Precoce do Câncer de Mama. Art. 4.° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publicado no Diário Oficial nº 385 de 01 de novembro de 2001 |
||
|
|