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Lei 607 de 29 de agosto de 2001 |
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LEI N° 607, DE 29 DE AGOSTO DE 2001
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso LEI:
Art. 2° Neste dia, em todo o Município, serão
realizadas atividades artísticas, científicas, religiosas e culturais
com grande confraternização. Art. 3° As escolas, museus, bibliotecas, prédios,
repartições, instituições educacionais, científicas, culturais e
artísticas municipais e outros próprios públicos, devem hastear a
Bandeira da Paz, realizando cerimônias alusivas ao dia. Parágrafo Único. A Bandeira da Paz mede 0,85cm
(oitenta e cinco centímetros) de altura por 1,40m (um metro e quarenta
centímetros) de comprimento confeccionada em tecido branco, tendo ao
centro um circulo cor vermelho púrpura cujo aro mede 0,10cm (dez
centímetros) de largura com 0,60 (sessenta centímetros) de raio, a
iniciar na parte externa, tendo dentro dele, no centro, sobre o fundo
branco, 03 (três) esferas, também na cor vermelho-púrpura, colocadas em
triângulo ascendente, cada uma delas com raio de 0,12cm (doze
centímetros). Art. 4° Na mesma data, um cidadão ou uma entidade do
Município será homenageado pela realização de algum trabalho expressivo
em favor da promoção da paz e da cultura. Art. 5° Fica construída uma Comissão formada por 09
(nove) membros para dar cumprimento e fiscalizar a aplicação desta lei,
especialmente no que dispõe sobre a cerimônia de comemoração do Dia
Municipal da Cultura e da Paz, do hasteamento da Bandeira da Paz e da
escolha do cidadão ou entidade que será homenageada pelo trabalho
realizado em favor da cultura da paz. Parágrafo Único. A Comissão a que se refere o “Caput”
deste artigo é composta por nove membros, sendo presidida pelo Prefeito
Municipal, e assim constituída: Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado no Diário Oficial nº 346 de 31 de agosto de 2001 |
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