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Lei 619 de 25 de outubro de 2001 |
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LEI N° 619, DE 25 DE OUTUBRO DE 2001
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município. FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a
presente LEI: Art. 1°. É obrigatória a devolução dos valores pagos
a título de taxa de inscrição nos concursos públicos anulados ou não
concluídos, sob qualquer pretexto, administrativo ou judicial, no
município de Manaus. Art. 2° Após o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a
partir do início da devolução dos valores referidos nesta Lei, os
valores não reclamados serão revertidos para os cofres públicos dos
respectivos Poderes, que promoveram o concurso anulado ou não concluído. Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado no Diário Oficial nº 381 de 26 de outubro de 2001 |
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