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Lei 662 de 10 de julho de 2002 |
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LEI N° 662, DE 10 DE JULHO DE 2002
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município. FAZ SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a presente
Parágrafo Único – Os estabelecimentos descritos no
“caput” deste artigo deverão manter os pneus novos, usados,
recauchutados, cortes de pneus inaproveitáveis e todo material que venha
a ser um criadouro em potencial coberto. Art. 2°. O Poder Executivo realizará ampla campanha
educativa dirigida aos ferros-velhos, proprietários de empresas de
recauchutagem e congêneres, alertando sobre os riscos de manutenção
desses criadouros. Art. 3°. Os infratores sujeitar-se-ão às seguintes
penalidades, a serem aplicadas progressivamente, em caso de
reincidência: Art. 4°. O Poder Executivo regulamentará a presente
Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua
publicação. Art. 5°. Revogam-se todas as disposições em
contrário. Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. Manaus, 10 de julho de 2002.
Publicado no Diário Oficial nº 550 de 11 de julho de
2002 |
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