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Lei 600 de 02 de julho de 2001 |
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LEI N° 600 DE 02 DE JULHO D E 2001
LEI:
Art. 2o. Os cartazes devem ser afixados em local de
fácil visualização, com o objetivo de dar a maior publicidade possível
aos casos de desaparecimento. Art. 3o. A confecção desses cartazes caberá ao órgão
competente da Prefeitura Municipal de Manaus, da Secretaria de Estado de
Segurança Pública ou de qualquer outra entidade, inclusive
representativa da sociedade que se dedique à busca de crianças
desaparecidas. Art. 4o. Fica a critério de qualquer empresa ou
particular que atue no transporte coletivo aceitar cartazes com mais de
25 centímetros de largura por 40 centímetros de altura. Art. 5o. Tais cartazes devem ser confeccionados com base em cores que chamem, efetivamente, a atenção do público, e contenham as informações precisas sobre a pessoa desaparecida. § 1°. As informações conterão, obrigatoriamente o
nome da criança desaparecida , sua idade, data e local de
desaparecimento e telefones públicos ou particulares, para contatos, e,
se for o caso, orientações sobre medicamentos Art. 6o. As empresas ou particulares que se negarem a
afixar tais cartazes serão punidas com a multa de 300 UFIR’s. Art. 7o . Revogam-se todas as disposições em Art. 8o . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publicado no Diário Oficial nº 303 de 03 de julho de 2001 |
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