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LEI N° 687, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002
CRIA o Instituto Municipal de Planejamento Urbano - IMPLURB -, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município. FAZ
SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1°. Fica criado o Instituto Municipal de Planejamento Urbano -
IMPLURB -, entidade de direito público interno sob a forma de autarquia
municipal, responsável pelo gerenciamento do Sistema Municipal de
Planejamento Urbano, com sede e foro na cidade de Manaus,
competindo-lhe:
I - definir as diretrizes do desenvolvimento urbano do Município;
II - planejar e ordenar o uso e a ocupação do solo;
III - elaborar, implementar, monitorar e avaliar os planos, programas e
projetos urbanos, assim como sua permanente revisão e atualização;
IV - organizar, implantar e manter o Sistema de Informações para o
Planejamento;
V - articular ações com os demais órgãos e entidades da administração
direta e indireta integrantes do Sistema Municipal de Planejamento
Urbano e com outros órgãos e entidades governamentais e
não-governamentais;
VI - firmar convênios ou acordos públicos e privados para a viabilização
de planos, programas e projetos;
VII - definir os valores básicos para cálculo de contrapartida nos
processos de Outorga Onerosa do Direito de Construir ou de Alteração de
Uso;
VIII - convocar os Conselhos e demais integrantes do Sistema Municipal
de Planejamento Urbano para debater e opinar sobre temas relacionados ao
desenvolvimento urbano de Manaus;
IX - definir e expedir as diretrizes para o uso e parcelamento do solo,
o traçado das quadras e lotes, do sistema viário, dos espaços livres e
de preservação, e das áreas reservadas para equipamentos urbanos e
comunitários;
X - promover o planejamento do sistema viário e de trânsito;
XI - promover estudos, elaborar projetos e emitir pareceres sobre a
sinalização urbana;
XII - emitir pareceres sobre situações da legislação urbanística;
XIII - propor e analisar as áreas mais adequadas para implantação de
equipamentos urbanos e comunitários e conjuntos habitacionais;
XIV - planejar, promover, coordenar e elaborar projetos e programas de
obras de desenvolvimento social, educacional, de saúde e de
infra-estrutura urbana, observando a sua compatibilização com o
crescimento da cidade;
XV - promover estudos e elaborar projetos e planos setoriais de
recuperação e revitalização de áreas e vias públicas;
XVI - elaborar e/ou analisar projetos de equipamento e mobiliário
urbano;
XVII - promover estudos de pesquisas no campo
do planejamento urbano e do direito urbanístico;
XVIII - coordenar levantamento de uso e ocupação do solo para fins de
cadastro técnico;
XIX - elaborar, analisar, viabilizar e aprovar projetos arquitetônicos a
serem implementados no município, tanto residenciais quanto comerciais,
industriais e institucionais;
XX - disciplinar a utilização dos espaços urbanos do Município de
Manaus;
XXI - realizar outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal ou
conferidas por lei.
Parágrafo Único. O Sistema de Informações para o Planejamento
constitui ferramenta facilitadora para a tomada de decisão e atualização
permanente do Plano Diretor Urbano Ambiental e dos processos de
planejamento e gestão da Administração, bem como a base do
estabelecimento das iniciativas de democratização da informação junto à
sociedade.
Art. 2°. Compõem o Sistema Municipal de Planejamento Urbano:
I - os órgãos da Administração Direta e Indireta;
II - o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;
III - a Comissão Técnica de Planejamento e Controle Urbano.
Art. 3°. Os órgãos da administração direta e indireta deverão apoiar
o Sistema Municipal de Planejamento urbano mediante o desenvolvimento
das seguintes atividades:
I - apoio técnico de caráter interdisciplinar, na realização de estudos
e pesquisas destinados a dar suporte ao planejamento;
II - levantamento de dados e fornecimento de informações técnicas
relacionadas à área de atuação específica, destinadas a alimentar o
Sistema de Informações para o Planejamento;
III - integrar grupos de trabalho ou comissões técnicas responsáveis
pela elaboração e implementação de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano.
Art. 4°. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU - é o
órgão técnico disciplinar e deliberativo sobre as questões relativas aos
sistemas, serviços e ordenação do espaço urbano do Município de Manaus,
exercendo suas atribuições na forma estabelecida no artigo 221 da Lei
Orgânica do Município de Manaus, competindo-lhe ainda:
I - acompanhar a implementação do Plano Diretor Urbano e
Ambiental de Manaus;
II - deliberar, no âmbito do Poder Executivo Municipal, sobre projetos
de lei, planos, programas e projetos relativos ao desenvolvimento urbano
de Manaus;
III - deliberar sobre a programação de investimentos que viabilizem as
políticas de desenvolvimento urbano e ambiental;
IV - deliberar sobre propostas oriundas do Instituto Municipal de
Desenvolvimento Urbano, quanto ao aperfeiçoamento dos instrumentos de
planejamento e gestão da cidade;
V - aprovar pareceres elaborados pela Comissão Técnica de Planejamento e
Controle Urbano;
VI - aprovar projetos especiais de empreendimentos de impacto urbano;
VII - aprovar os planos de aplicação do Fundo de Desenvolvimento
Urbano.
Parágrafo Único. O “quorum” das reuniões plenárias do CMDU será de
1/3 (um terço) de seus membros para a abertura das sessões e de maioria
qualificada para deliberação.
Art. 5°. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano atuará como
gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e como última
instância de recurso nas matérias relacionadas à aplicação da legislação
urbanística e edilícia do Município.
Art. 6°. A Comissão Técnica de Planejamento e Controle Urbano,
vinculada a estrutura do Sistema Municipal de Planejamento Urbano,
criada em caráter permanente, possui as seguintes atribuições:
I - examinar e apresentar justificativas técnicas sobre a aplicação dos
instrumentos de intervenção, inclusive a concessão de Outorga Onerosa do
Direito de Construir ou de Alteração de Uso e sobre outras matérias
relativas ao desenvolvimento urbano, nos termos da legislação vigente;
II - opinar sobre matérias específicas estabelecidas na legislação que
complementar o Plano Diretor Urbano e Ambiental;
III - participar da elaboração de programas, planos e projetos previstos
no Plano Diretor da cidade.
§ 1°- A Comissão Técnica de Planejamento e Controle Urbano será
integrada por representes dos seguintes órgãos da administração direta e
indireta do Município de Manaus:
I - Instituto Municipal de Planejamento Urbano – IMPLURB;
II - Empresa Municipal de Urbanização – URBAM;
III - Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente – SEDEMA;
IV - Secretaria Municipal de Obras, Saneamento Básico e Serviços
Públicos – SEMOSB;
V - Empresa Municipal de Transportes Urbanos – EMTU;
VI - Fundação Municipal de Turismo – MANAUSTUR;
VII - Procuradoria Geral do Município – PGM.
§ 2° A Comissão Técnica de Planejamento e Controle Urbano será presidida
pelo titular do órgão gerenciador do Sistema Municipal de Planejamento
Urbano.
Art. 7°. O patrimônio do IMPLURB é composto de:
I - bens móveis e imóveis;
II - bens que vier a adquirir, a qualquer título.
I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas;
II - doações, na forma da legislação;
III - receitas provenientes de prestações de serviços a terceiros;
IV - transferências consignadas nos orçamentos do Município;
V - receitas patrimoniais;
VI - recursos provenientes de convênios com entidades públicas e
particulares, nacionais e estrangeiras;
VII - quaisquer outros recursos para atender a sua finalidade.
Art. 8°. Constituirão recursos do Instituto Municipal de Planejamento
Urbano:
I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas;
II - doações, na forma da legislação;
III - receitas provenientes de prestações de serviços a
terceiros;
IV - transferências consignadas nos orçamentos do Município
V - receitas patrimoniais;
VI - recursos provenientes de convênios com entidades públicas e
particulares, nacionais e estrangeiras;
VII - quaisquer outros recursos para atender a sua finalidade.
Art. 9.°. São órgãos do IMPLURB:
I - presidência;
II - quatro diretorias, nas áreas de Planejamento, Operações,
Projetos Especiais e Administração e Finanças.
§ 1° O Presidente do IMPLURB tem responsabilidades, prerrogativas e
remuneração de Secretário Municipal;
§ 2° Os Diretores do IMPLURB têm responsabilidades, prerrogativas e
remuneração de Subsecretário Municipal;
§ 3° A Diretoria de Habitação da URBAM passa a integrar a estrutura da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente - SEDEMA -, na
qualidade de Subsecretaria de Habitação.
Art. 10. Ficam criados, na forma do Anexo I desta Lei, os cargos em
comissão que compõem a estrutura do IMPLURB.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal deverá, no prazo máximo de
sessenta dias, editar atos que venham a:
I - instituir a estrutura organizacional complementar do IMPLURB;
II - instituir o Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos do IMPLURB.
Art. 12. Fica autorizado o Poder Executivo a proceder a abertura de
Crédito Adicional Especial na forma estabelecida no artigo 43, parágrafo
1°, inciso III da Lei n.° 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único. O montante do Crédito Adicional em questão não onera
o limite estabelecido no inciso III, do artigo 22, da Lei Municipal n.°
666, de 29 de agosto de 2002.
Art. 13. Fica extinta a Empresa Municipal de Urbanização – URBAM.
§ 1° O Chefe do Executivo Municipal deverá compor Comissão Especial para
o fim estabelecido no
“caput”, responsável pela coordenação do trabalho, bem como a elaboração
de todos os atos pertinentes.
§ 2° A Comissão de que trata o parágrafo anterior deverá concluir seus
trabalhos no prazo máximo de sessenta dias, a contar da publicação do
Decreto de constituição da mesma.
§ 3° O Chefe do Executivo Municipal poderá, mediante ato próprio,
estabelecer qual o órgão ou entidade da estrutura administrativa
municipal substituirá a Empresa Municipal de Urbanização nos órgãos
colegiados que integra, de acordo coma legislação vigente.
Art. 14. Extinguindo-se por qualquer motivo o IMPLURB, os seus bens e
direitos reverterão ao patrimônio do Município de Manaus.
Art. 15. O Instituto Municipal de Planejamento Urbano - IMPLURB -,
gozará dos privilégios, isenções e demais vantagens conferidas ao
Município de Manaus quanto a seus bens, serviços e ações.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 13 de dezembro de 2002
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal de Manaus
Publicado no Diário Oficial nº 656 de 16 de dezembro
de 2002 |