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PROMULGAÇÃO
FAÇO saber que a Câmara Municipal de Manaus aprovou, e eu PROMULGO, nos
termos do Artigo 65, §8º, da Lei Orgânica do Município de Manaus, e
Artigo 213, §2º, do Regimento Interno:
LEI Nº 143, DE 17 / 12 /2004.
PROÍBE a instalação e construção de motéis na área urbana e nas
proximidades de colégios no âmbito do município de Manaus.
Art. 1° - Fica terminantemente proibida a construção ou instalação de
estabelecimentos caracterizados como “motéis” no perímetro urbano da
cidade de Manaus, bem como nas proximidades de estabelecimentos de
ensino do nível fundamental e médio.
Parágrafo Único. Entende-se por área urbana a área delimitada no Plano
Diretor da Cidade de Manaus.
Art. 2° - Em virtude do crescimento da cidade, os estabelecimentos de
que trata esta Lei, cujo tempo de funcionamento seja superior a cinco
anos, no mesmo local, poderão continuar suas atividades sem
interferência do Poder Público.
Art. 3° - Considera-se “motel” para os devidos fins o estabelecimento
que segue o previsto nas normas do Sindicato dos Hotéis, Restaurantes,
Bares e Similares.
Art. 4° - O estabelecimento que descumprir o previsto nesta Lei sra
penalizado com o cancelamento do alvará de funcionamento.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Manaus, 17 de dezembro de 2004.
Publicado no Diário Oficial Nº 1146 de 23 de dezembro
de 2004 |
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