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LEI N° 628, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2001
CRIA o Conselho Municipal do Idoso e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município. FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a
presente
LEI:
Art. 1.° - Fica criado o Conselho Municipal do Idoso – CMI –, órgão
colegiado de caráter consultivo, deliberativo e controlador da política
de defesa dos direitos do Idoso, veiculado à Fundação Doutor Thomas,
responsável pela coordenação e execução da política municipal de defesa
dos direitos do Idoso.
Art. 2.° - São competências do Conselho Municipal do Idoso:
I - a definição de diretrizes, deliberação,
acompanhamento e controle da Política Municipal do Idoso;
II - a proteção e defesa dos direitos do Idoso, observada a legislação
em vigor, corroborando para a sua plena inserção na vida sócio-econômica
e político-cultural do Município de Manaus, objetivando, ainda, a
eliminação de preconceitos;
III - a indicação de prioridades de atuação e de definição da aplicação
dos recursos públicos municipais
destinados às políticas sociais básicas de atenção ao Idoso;
IV - a aprovação da proposta orçamentária do Município a ser encaminhada
pelo órgão coordenador da Política Municipal do Idoso;
V - a proposição aos poderes constituídos de modificações nas estruturas
dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e
defesa dos direitos do Idoso;
VI - o oferecimento de subsídios para a elaboração de leis atinentes aos
interesses dos Idosos;
VII - a constante interface com os Conselhos de Direitos e de Políticas
Setoriais;
VIII - o incentivo e o apoio à realização de eventos, estudos e
pesquisas no campo da promoção, da proteção e da defesa dos direitos do
Idoso;
IX - a promoção de intercâmbio com entidades públicas, particulares,
organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, visando atender a
seus objetivos;
X - o pronunciamento, a emissão de pareceres e a prestação de
informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, à proteção e à
defesa dos direitos do idoso;
XI - a elaboração e aprovação do seu Regimento Interno;
XII - a aprovação, de acordo com critérios estabelecidos em seu
regimento interno, do cadastramento de entidades de defesa ou de
atendimento ao Idoso que pretendam integrar o Conselho;
XIII - o recebimento de petições, denúncias, reclamações, representações
ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados
aos Idosos, adotando as medidas cabíveis;
XIV - a convocação a Fórum das Entidades Não-Governamentais, para
eleição dos seus representantes
no Conselho;
Art. 3.° - O Conselho deverá ser constituído,
paritariamente, por 08 (oito) representantes de Organizações
Governamentais e 08 (oito) de Organização não-governamentais.
§ 1° Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal do Idoso –
CMI –, com função consultiva e fiscalizadora, o Ministério Público do
Estado, a Ordem dos Advogados do Brasil/Seção Amazonas, Sociedade
Brasileira de Geriatria e Gerontologia e Associação Nacional de
Gerontologia / Secção AM.
§ 2° A escolha das organizações nãogovernamentais será realizada
mediante eleição no Fórum das entidades Não-Governamentais, convocado
especialmente para esse fim, na primeira gestão, pela Fundação Doutor
Thomas.
§ 3° Caberá aos órgãos públicos e às organizações não-governamentais a
indicação de seus membros efetivos e suplentes, para a devida nomeação
pelo Chefe do Executivo Municipal, no prazo a ser estabelecido pela
Fundação Doutor Thomas.
§ 4° O não atendimento ao disposto no § 3°, deste artigo, quando se
tratar de organização não-governamental, implicará na substituição da
organização infratora por sua suplente mais votada na ordem de sucessão.
§ 5° O tempo de mandato é o mesmo para Conselheiros
Governamentais e Não-Governamentais.
§ 6° Os membros representantes das organizações não-governamentais
poderão ser reconduzidas para um novo mandato, atendidas as condições
que forem estipuladas pelo Regimento Interno do
Conselho.
§ 7° Os membros representantes dos órgãos públicos, de livre escolha do
Chefe do Poder Executivo Municipal, poderão ser reconduzidos para
mandato sucessivo, desde que não exceda a quatro anos seguidos.
§ 8° As funções de membro do Conselho Municipal do Idoso não serão
remuneradas, sendo o seu exercício considerado relevantes serviços
prestados ao Município, com caráter prioritário e, em conseqüência,
justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que
determinadas pelas atividades do Conselho.
§ 9° O Conselho Municipal do Idoso reunir-se-á ordinariamente uma vez
por mês e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou da
maioria absoluta de seus membros.
§ 10 O Conselho Municipal do Idoso contará com um Secretário Executivo,
função a ser provida pela Fundação Doutor Thomas.
Art. 4.° - A Fundação Doutor Thomas, órgão
responsável pela execução da política municipal do Idoso, prestará o
necessário apoio técnico e administrativo para a consecução das
finalidades do Conselho Municipal do Idoso.
Art. 5.° - A organização e o funcionamento do
Conselho Municipal do Idoso serão disciplinados em Regimento Interno, a
ser aprovado por ato próprio do referido Conselho, no prazo de 30
(trinta) dias, após a posse de seus membros.
Art. 6.° - O Presidente, o Vice-Presidente do
Conselho serão eleitos, na primeira reunião, pela maioria qualificada
dos membros integrantes do Conselho.
Art. 7.° - A diretoria poderá ter um Secretário,
eleito dentre os Conselheiros, independente do Secretário Executivo, que
será funcionário do Município, a serviço diário do Conselho.
Art. 8.° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, operando efeitos financeiros a contar de janeiro de 2001,
conforme demonstrativo financeiro do Plano Integrado de Ação para o
desenvolvimento da política Municipal do Idoso – Anexo I.
Art. 9.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Manaus, 08 de novembro de 2001.
Publicado no Diário Oficial nº 390 de 09 de novembro
de 2001 |
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