Lei 1094 de 09 de janeiro de 2007

 

LEI Nº 1.094, DE 09 DE JANEIRO DE 2007

 ALTERA a Lei nº 066, de 11.06.1991, que instituiu o Conselho Municipal de Saúde - CMS, o Fundo Municipal de Saúde - FMS e dá outras providências.

 O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS. Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte

 LEI:

TÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1 A Lei nº 066, de 11.06.1991 instituiu o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, passa a vigorar com as alterações instituídas por esta Lei, competindo ao Conselho:

I - definir as prioridades de saúde;

II - estabelecer as diretrizes de elaboração do Plano Municipal de Saúde;

III - atuar na formulação de estratégias e no controle de execução da política de saúde;

IV - definir critérios para a programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde – FMS, fiscalizando a movimentação e o destino dos recursos;

V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população, pelos órgãos e entidades públicas e privados do SUS;

VI - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados no âmbito do SUS;

VII - autorizar a celebração de contratos e convênios entre o setor público e entidades privadas de saúde, no que se refere a prestação de serviços de saúde;

VIII - deliberar quanto à localização e tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados no âmbito do SUS;

IX - elaborar e alterar seu próprio Regimento Interno;

X - convocar as conferências municipais de saúde;

XI - outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO, DOS ÓRGÃOS SOCIAIS E

FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2 O Conselho Municipal de Saúde – CMS compor-se-á, paritariamente de 32 (trinta e dois) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:

I - 25% (vinte e cinco por cento), do governo, prestadoras de serviços de saúde privados conveniados e aparelho formador do SUS;

II - 25% (vinte e cinco por cento) de representantes de trabalhadores de serviços de saúde e,

III - 50% (cinqüenta por cento) representantes de usuários do Sistema Único de Saúde.

 Art. 3 A representação de órgãos ou entidades no CMS será definida em seu Regimento Interno e distribuída da seguinte forma:

I - 08 (oito) representantes do Governo, entidades prestadoras de serviços de saúde e do aparelho formador;

II - 08 (oito) representantes de entidades dos trabalhadores de saúde;

III - 16 (dezesseis) representantes de Entidades dos Usuários do Sistema Único de Saúde – SUS.

§ 1º Qualquer alteração na composição do

CMS/MAO deverá obedecer aos princípios e as regulamentações do SUS, bem como a realidade local e suas legislações em vigência.

§ 2º O Mandato dos Conselheiros terá duração de três anos, sendo a recondução e a forma de escolha definidos em seu Regimento Interno.

§ 3º A cada representação corresponderá uma suplência e não é permitido ao Conselheiro ter mais de uma representação.

§ 4º A Presidência e demais membros da Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Saúde serão eleitos pelo Colegiado e a duração de mandato definido n Regimento Interno do Conselho.

§ 5º Nos casos de comprovada incapacidade de gerenciamento por problemas de negligência, omissão e malversação dos recursos financeiros e qualquer outro fator, que prejudique de forma grave os usuários e instituições envolvidas, será a Diretoria destituída pelo Conselho em qualquer tempo de seu mandato, sendo convocada imediatamente uma nova eleição.

§ 6º A Secretaria Municipal de Saúde será representada por seu Secretário, que participará, acompanhará, apoiará, acolherá e encaminhará para providências, as decisões do Colegiado.

SEÇÃO II

DOS ÓRGÃOS SOCIAIS e TÉCNICOS

Art. 4 Integram a organização do Controle Social:

I - Conselho Municipal de Saúde – CMS, estruturado com os seguintes órgãos sociais e técnicos:

a) sociais:

1) Assembléia Geral;

2) Diretoria Executiva, composta de Presidente,

Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário;

3) Comissões Técnicas;

b) técnicos:

1) Secretaria Técnica Administrativa;

2) Assessoria Jurídica;

3) Assessoria Contábil;

4) Assessoria de Comunicação Social;

II - Conselhos Distritais estruturados com os seguintes órgãos sociais e técnicos:

a) sociais:

1) Assembléia Geral;

2) Diretoria Executiva composta de Presidente,

Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário;

b) técnicos:

1) Secretar ia Técnica Administrativa;

2) Ouvidoria;

III - Conselhos Locais estruturados com os seguintes órgãos sociais e técnicos:

a) sociais:

1) Assembléia Geral;

2) Diretoria Executiva composta de Presidente,

Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário;

b) técnicos:

1) Secretaria Técnica Administrativa;

2) Ouvidoria

SEÇÃO III

DO FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS

Art. 5 O Conselho Municipal de Saúde – CMS, terá seu funcionamento regidos pelas seguintes normas:

I - o órgão de deliberação máxima é a Assembléia Geral;

II - a Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

III - cada membro do Conselho Municipal de Saúde terá direito a um único voto na Assembléia Geral;

IV - as Assembléias Gerais são instaladas com a presença da maioria dos membros do Conselho, que deliberarão pela maioria dos presentes;

V - as decisões do Conselho serão consubstanciadas em Resoluções homologadas pelo Executivo e publicadas oficialmente, quando em matéria de relevância pública.

 

Art. 6 Os Conselhos Distritais e Locais terão seu funcionamento definidos no Regimento Interno do CMS/MAO.

 Art. 7 Para melhor desempenho de suas funções os Conselhos recorrerão a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

I - consideram-se colaboradores do Conselho as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde, as entidades representativas de profissionais e de usuários dos serviços de saúde, sem embargos de sua condição de membros;

II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notório conhecimento para assessorar o Conselho em assuntos específicos;

III - poderão ser criadas comissões técnicas permanentes e temporárias, que se fizerem necessárias, entre as instituições e entidades membros do Conselho, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

Parágrafo Único. Para assegurar o pleno funcionamento do CMS/MAO, o governo Municipal e o Gestor do SUS deverão garantir os recursos orçamentários e financeiros necessários à manutenção das atividades e execução das responsabilidades relativas às ações do Controle Social, no percentual mínimo de 0,5% (meio por cento) sobre o orçamento municipal destinado à saúde, referente ao Tesouro Municipal.

CAPÍTULO III

DA PUBLICIDADE

Art. 8 As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias do Conselho deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.

§ 1º As Resoluções do CMS/MAO, bem como os temas tratados em suas Assembléias, reuniões de Diretoria, de Comissões etc. deverão ser amplamente divulgadas. § 2º Os Conselhos Distritais e Locais de Saúde deverão encaminhar suas deliberações ao CMS/MAO para apreciação, discussão e posterior deliberação.

TÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 9 Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde – FMS, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de saúde, executados ou coordenados pela Secretaria Municipal de Saúde, que tem como atribuições:

I - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção estadual;

II - assistir as pessoas pro intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações curativas e preventivas;

III - planejar, organizar, gerir, controlar, acompanhar e avaliar as ações e os serviços que lhe são inerentes, tais como:

a) vigilância epidemiológica;

b) vigilância sanitária;

c) vigilância nutricional e orientação alimentar;

d) proteção e recuperação da saúde do trabalhador.

IV - formular políticas e implantar ações de educação em saúde;

V - colaborar no controle e na fiscalização das agressões ao meio-ambiente, nele compreendido o do trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual;

VI - colaborar na formulação, planejamento e execução das políticas de:

a) saneamento básico em articulação com o Estado e a União e demais órgãos;

b) medicamentos, equipamentos imunológicos e outros insumos de interesse à saúde, bem como, participar na sua produção;

c) sangue e seus derivados.

VII - participar no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII - incrementar, em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;

IX - garantir a capacitação permanente de recursos humanos, em seu âmbito de ação;

X - outras estabelecidas em normas complementares.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

SEÇÃO I

DA VINCULAÇÃO

Art. 10 O Fundo Municipal de Saúde – FMS ficará vinculado a Secretaria Municipal de Saúde, competindo a sua administração ao respectivo Secretário, auxiliado por um Coordenador, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO ADMINISTRADOR

Art. 11 São atribuições do Secretário Municipal de Saúde, enquanto Administrador do Fundo:

I - gerir o Fundo e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde, observadas as prioridades e os recursos existentes;

II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde, observadas as prioridades e os recursos existentes;

III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação ao cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Municipal de Saúde;

IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais da receita e despesas do Fundo:

V - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso IV;

VI - subdelegar competência às unidades descentralizadas e aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestações de serviços que integram o Sistema Municipal de Saúde;

VII - assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso;

VIII - ordenar empenhos e pagamento das despesas do Fundo;

IX - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo;

X - outras estabelecidas em normas complementares, desde que, não conflitantes com esta Lei.

SEÇÃO III

DO COORDENADOR

SUBSEÇÃO I

A NOMEAÇÃO

Art. 12 O Coordenador do Fundo será nomeado pelo Prefeito, por indicação do Secretário Municipal de Saúde escolhido, preferencialmente, entre os servidores municipais estatutários, com o conhecimento nas áreas contábil, financeira e orçamentária.

Parágrafo Único. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a remanejar, de qualquer Secretaria um (01) Cargo Comissionado, Símbolo DAS-02, para ser ocupado pelo Coordenador do Fundo.

SUBSEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 13 São atribuições do Coordenador do Fundo:

I - preparar as demonstrações da receita e despesas a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;

II - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos

das receitas do Fundo;

III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre bens patrimoniais com cargo no Fundo;

IV - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações de receitas e despesas, os inventários de estoques de medicamento e de instrumentos médicos, bem como, os dos bens móveis e imóveis;

V - firmar, com os responsáveis pelos controles de execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

VI - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indique a situação econômica geral do Fundo Municipal de Saúde – FMS;

VII - apresentar ao Secretário Municipal de Saúde a análise e a avaliação da situação econômica financeira do Fundo, detectada nas demonstrações mencionadas:

VIII - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a Saúde;

IX - manter o controle e avaliação da produção das unidades integrantes do Sistema Municipal de Saúde;

X - encaminhar, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios físico-financeiro, relativos ao desempenho das unidades de saúde dos setores públicos e privados,

integrantes do Sistema Municipal de Saúde;

XI - outras estabelecidas por esta Lei.

Parágrafo Único. Os prazos, para a realização das atividades previstas neste artigo, serão fixados em regulamento.

SEÇÃO IV

DOS RECURSOS

SUBSEÇÃO I

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 14 São receitas do Fundo:

I - as transferências oriundas do Fundo Nacional de Saúde e o Fundo Municipal de Saúde, como  decorrência do que dispõe o artigo 30, inciso VII, da Constituição da República;

II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

III - o produto de ajustes firmados com outras entidades financeiras;

IV - o produto de arrecadação das taxas de multa e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal;

V - o produto das parcelas de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de Lei e de convênios no setor;

VI - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito, no prazo máximo de 07 (sete) dias a partir do ingresso dos recursos nos cofres públicos.

§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.

 Art. 15 É também considerado recurso financeiro, o produto das operações de crédito por antecipação da receita orçamentária ou vinculada a obra ou prestação de serviço em saúde.

SUBSEÇÃO II

DOS ATIVOS

Art. 16 Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:

I - disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriunda das receitas especificadas;

II - direitos que porventura vierem a constituir;

III - bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema de Saúde do Município ou a sua administração.

Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos do Fundo.

SUBSEÇÃO III

DOS PASSIVOS

Art. 17 Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.

SUBSEÇÃO IV

DO SALDO

Art. 18 O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a critério do próprio Fundo.

SEÇÃO V

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

SUBSEÇÃO I

DO ORÇAMENTO

Art. 19 O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalhos governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Municipal de Saúde e os princípios da universidade e eqüidade.

§ 1º O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

§ 2º O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

SEÇÃO VI

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

SUBSEÇÃO I

DA DESPESA

Art. 20 Imediatamente, após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de contas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades descentralizadas, executoras do Sistema Municipal de Saúde.

Parágrafo Único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento de sua execução.

 

Art. 21 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias serão utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.

 

Art. 22 As despesas do Fundo Municipal de

Saúde constituir-se-ão de:

I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados.

II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no artigo 1º. da presente Lei;

III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no § 1º, do artigo 199, da Constituição Federal e na Lei Orçamentária;

IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis par adequação da rede física de prestação de saúde;

VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;

VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessários à execução das ações e serviços de saúde, mencionados no artigo 1º da presente Lei.

Parágrafo Único. O secretário Municipal de Saúde, constituirá Comissão Especial de Licitação, nos termos previstos em regulamento.

SUBSEÇÃO II

DAS RECEITAS

Art. 23 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24 O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.

 Art. 25 O Poder Executivo editará Decreto Regulamentador no prazo de sessenta (60) dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 26 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, mormente a Lei Municipal Nº 066, de 11 de junho de 1991.

 

Manaus, 09 de janeiro de 2007.

 

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Prefeito Municipal de Manaus

  

Publicado no diário Oficial nº 1637 de 10 de janeiro de 2007

 

 
   

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