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LEI N° 738 , DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003
CRIA o Conselho Municipal Anti- Drogas, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso
IV, da Lei Orgânica do Município. FAÇO SABER que o Poder Legislativo
decretou e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1° - Fica instituído em caráter permanente, para atuar no âmbito da
Secretaria Municipal de Assistência Social e da Cidadania de Manaus, a
quem ficará vinculado para efeitos administrativos e financeiros, o
Conselho Municipal Anti-Drogas – “COMAD”, como órgão deliberativo,
normativo, consultivo e coordenador das atividades das entidades e
instituições do Município, organizações não governamentais, movimentos
comunitários e demais instituições estaduais e federais que, deverá se
integrar ao esforço nacional de combate à produção, distribuição,
tráfico, exploração e prevenção de utilização de drogas ilícitas de
qualquer natureza, desenvolvido pelo Sistema Nacional Anti-Drogas
instituído pelo Decreto Federal n° 3696, de 21 de dezembro de 2000, com
atuação nas áreas urbanas e rurais situadas no território do município
de Manaus.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal Anti- Drogas – “COMAD”, será
presidido pelo Secretário Municipal de Assistência Social e de Cidadania
de Manaus, o qual contará com o apoio técnico e administrativo de uma
Secretaria Executiva, cujo titular deverá ser designado, por ato próprio
do Presidente do órgão.
Art. 2° - São objetivos institucionais do COMAD:
I - Planejar, desenvolver, instituir e implantar o programa Municipal
Anti-Drogas, destinado ao desenvolvimento e acompanhamento das ações de
prevenção, fiscalização e repressão para a redução da demanda e do
tráfico de drogas ilícitas dentro do território do Município, em
complementação das ações desenvolvidas pelo Estado e pela União Federal,
em conformidade com a legislação em vigor;
II - Planejar e instituir programas educacionais, culturais e de saúde
pública para atendimento, internação, tratamento e recuperação e
reinserção social de indivíduos vítimas de transtornos decorrentes do
consumo de drogas ilícitas, e propor ao Prefeito Municipal e ao Poder
Legislativo do Município, medidas que assegurem o cumprimento dos
compromissos assumidos mediante a instituição da presente lei;
III - Avaliar periodicamente a conjuntura municipal do problema
relacionado com o consumo de drogas, apresentando aos poderes Executivo
e Legislativo Municipal, o relatório contendo os resultados das ações do
COMAD, e os dados estatísticos necessários para informação e
contribuição permanente aos Sistemas Nacional “SENAD” e Estadual
Anti-Drogas “CONEN”, em relação às questões de interesse relacionados
com a atuação municipal.
IV - Integrar, na forma do disposto no inciso XII, do artigo 3°, do
Decreto Federal n° 3696, de 21 de dezembro de 2000, o Sistema Nacional
Anti-Drogas, na condição de representante do município de Manaus.
Art. 3° - Considera-se droga toda e qualquer
substância entorpecente natural, industrial ou artificialmente
produzida, cujos componentes químicos, em contato com o organismo
humano, atuem como depressores, estimulantes, ou perturbadores do
funcionamento do sistema nervoso central, capazes de provocar mudanças
de
humor, cognição e de comportamento do indivíduo, causando-lhe
dependência química.
§ 1° - Consideram-se drogas ilícitas, todas aquelas assim especificadas
na legislação nacional pertinente, ou admitidas em tratados
internacionais firmados pelo Brasil, relacionadas pelo Serviço Nacional
de Fiscalização de Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde, e
reportadas à Secretaria Nacional Anti-Drogas “SENAD”, do Ministério da
Justiça.
§ 2° - Consideram-se drogas lícitas, aquelas cuja produção,
distribuição, exploração e consumo sejam permitidos, ainda que
submetidas a campanhas de restrições de uso e ao controle dos órgãos
competentes
dos Ministérios da Saúde e da Justiça, não sejam proibidas ao consumo,
tais como, as bebidas alcoólicas, o fumo e o tabaco, e os medicamentos
controlados.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA, DO FUNCIONAMENTO E DA
COMPOSIÇÃO DO COMAD
Art. 4° - O Conselho Municipal Anti-Drogas “COMAD”, será integrado por
representantes do Poder Executivo Municipal, de órgãos integrantes do
Serviço Público Estadual e Federal, das organizações da sociedade civil,
atuantes da área de prevenção e recuperação de drogados, relacionados
conforme abaixo:
I - Órgãos do Poder Executivo Municipal:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social e da Cidadania – SEMASC;
b) Secretaria Municipal de Educação – SEMED;
c) Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA;
d) Secretaria Municipal de Infância e da Juventude – SEMINF;
e) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SEMESP.
II - Órgãos do Poder Executivo Estadual:
a) Secretaria de Estado da Saúde – SUSAM;
b) Secretaria de Estado da Educação – SEDUC;
c) Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania – SEJUSC;
d) Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESEG.
III - Órgãos da União Federal;
a) Universidade Federal do Amazonas;
b) Superintendência da Polícia Federal no Amazonas.
IV - Representantes da Sociedade Civil:
a) Arquidiocese de Manaus;
b) Representantes das Igrejas Evangélicas, Batista, Metodista,
Adventista e demais religiões.
V - Membros das Comunidades e das Organizações Não Governamentais – ONGS.
§ 1° - Os representantes da sociedade civil e das comunidades e
organizações não governamentais (ONGs) de que tratam os incisos IV e V,
serão credenciados e indicados pelos respectivos presidentes ou
representantes legais, para o exercício do cargo de Conselheiros
Titulares e suplentes do COMAD.
§ 2° - As funções exercidas pelos Conselheiros do COMAD, serão
considerados de relevante interesse público, não sendo o seu exercício
remunerado, sob qualquer forma ou pretexto.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 5° - O COMAD terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I - O órgão de deliberação máxima é Assembléia Geral Plenária, cujas
sessões deverão ser realizadas bimestralmente, em caráter ordinário, e
extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou a requerimento
da maioria simples dos Conselheiros;
II - Para a realização das sessões será necessária a presença da maioria
dos membros do COMAD, que deliberará pela maioria simples dos presentes;
III - As decisões do COMAD serão tornadas públicas pelos meios de
comunicação existentes, e em especial através de publicações no Diário
Oficial do Município.
Art. 6° - A Prefeitura Municipal de Manaus, através
da Secretaria Municipal de Assistência Sócial e da Cidadania – SEMASC,
prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMAD.
Art. 7° - Para manter o desempenho de suas funções, o
COMAD poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes
critérios:
I - Consideram-se colaboradores do COMAD, as instituições formadas de
recursos humanos especializados na área de saúde, educação, segurança e
assistência social, sem embargos das suas condições de membros
conselheiros da entidade;
II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições especializadas para
assessorar o COMAD em assuntos específicos e de caráter complexo;
III - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por membros
do COMAD e de outras instituições, para promover debates e emitir
pareceres a respeito de assuntos específicos.
Art. 8° - As sessões plenárias ordinárias e
extraordinárias do COMAD, deverão ter divulgação ampla e acesso
assegurado ao público.
Parágrafo Único - As resoluções do COMAD, bem como os
temas trabalhados em sessões plenárias, reuniões de diretoria e
comissões, deverão ser amplamente divulgadas.
Art. 9° - O COMAD elaborará seu Regimento Interno no
prazo de 60 (sessenta) dias após a aprovação desta Lei.
Art. 10 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir Crédito Especial
no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para promover as despesas com a
instalação do Conselho Municipal Anti-Drogas – COMAD.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor a partir da data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Manaus, 17 de dezembro de 2003.
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal de Manaus
Publicado no Diário Oficial nº 903 de 18 dezembro de
2003 |
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