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PROMULGAÇÃO
FAÇO saber que a Câmara Municipal de Manaus aprovou, e eu PROMULGO, nos
Termos dos Parágrafos 7° e 8°, do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município
de Manaus:
LEI N° 167, DE 13/09/2005
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de concessionárias de serviços públicos
de água, luz e telefone, agências bancárias e demais estabelecimentos de
crédito colocarem, à disposição dos usuários, pessoal suficiente no
tratamento digno e profissional a seus clientes.
Art. 1° Ficam as concessionárias de serviços públicos de água, luz e
telefone, as agências bancárias, os estabelecimentos de crédito, os
prestadores de serviços de saúde e os supermercados do Município de
Manaus obrigados a colocar, à disposição dos usuários, pessoal
suficiente no setor de atendimento ao público, para que o atendimento
seja feito em prazo hábil, respeitada a dignidade e o tempo do usuário.
Art. 2° Para os efeitos desta lei, entende-se como tempo hábil para o
atendimento o prazo de até:
I - 15 (quinze) minutos em dias normais;
II - 20 (vinte) minutos às vésperas e após os feriados prolongados;
III - 25 (vinte e cinco) minutos nos dias de pagamento de funcionários
públicos municipais, estaduais e federais, não podendo ultrapassar esse
prazo, em hipótese alguma.
Art. 3° As empresas dispostas no art. 1° têm o prazo de 120 (cento e
vinte) dias para dar cumprimento ao
disposto nesta lei.
Art. 4° Ficam obrigadas as empresas dispostas no caput do art.1°, a
fornecer bilhetes ou senhas onde constarão, impressos, o horário de
entrada e o de atendimento do cliente.
Parágrafo único. As senhas ou bilhetes, depois de utilizados, devem ser
guardados pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5° O descumprimento das disposições contidas nesta lei acarretará
ao infrator a imposição das seguintes sanções:
I - multa de 50 UFM’s;
II - multa de 80 UFM’s na primeira reincidência;
III - multa de 100 UFM’s na segunda reincidência;
IV - suspensão do alvará de funcionamento após a segunda reincidência
por 30 (trinta) dias;
V - cancelamento do alvará de funcionamento após a terceira
reincidência.
§ 1° O valor da multa será calculado por infração cometida pelo
estabelecimento em desfavor de cada usuário.
§ 2° Aos supermercados que estiverem utilizando todos os caixas
disponibilizados para atendimento ao público, não se aplicam as
penalidades previstas nesta lei.
Art. 6° As denúncias dos usuários, devidamente comprovadas, serão
comunicadas à Secretaria Municipal de Defesa do consumidor – PROCON
MANAUS, ou ao órgão municipal que o suceder, bem como à Câmara Municipal
de Manaus através da Comissão de Turismo, Indústria, Comércio e
Consumidor.
§ 1° Ao estabelecimento disposto no caput do art. 1° desta Lei que for
denunciado será concedido direito de defesa.
§ 2° O órgão municipal fiscalizador, além de apurar de forma célere as
denúncias recebidas, deverá realizar, com assiduidade, verificação
direta do efetivo cumprimento desta Lei, junto aos estabelecimentos
dispostos no art.1°.
Art. 7° Ficam os estabelecimentos constantes no art. 1° obrigados a
divulgar o tempo máximo de espera para atendimento nas hipóteses dos
incisos do art. 2°, em local visível e acessível ao público, em suas
dependências, através de cartaz com dimensão mínima de 60 (sessenta)
centímetros de altura por 50 (cinqüenta) centímetros de largura.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.° 032, de 10
de agosto de 1999.
Manaus, 13 de setembro de 2005.
Ver. MARCO ANTÔNIO SOUZA RIBEIRO DA COSTA
Presidente
Ver. LUIZ FERNANDO MORAES DA COSTA
1° Vice-Presidente
Verª. MARIA REJANE GUIMARÃES PINHEIRO
2° Vice-Presidente
Ver. FRANCISCO DO NASCIMENTO GOMES
3° Vice-Presidente
Ver. JOÃO LEONEL DE BRITO FEITOZA
1° Secretário
Ver. AMAURI BATISTA COLARES
2° Secretário
Ver. AYR JOSÉ DE SOUZA
3° Secretário
Ver. ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA FERREIRA
Corregedor / Ouvidor
Publicado no Diário Oficial nº 1322 de 15 de setembro
de 2005 |
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