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Lei 537 de 20 de junho de 2000 |
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LEI Nº 537, DE 20 DE JUNHO DE 2000
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município. FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a
presente LEI: Art. 1º - Fica instituído, no município de Manaus,
cadastro comercial para venda de Tinta Spray e de produtos similares,
sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio
Ambiente –SEDEMA. Parágrafo Único - Entende-se como Tinta Spray e
produtos similares, a substância química constituída de corante e
aglutinante ou colóide, que contenha solvente orgânico acondicionada em
recipiente fechado provido de dispositivo capaz de emitir jato gasoso de
aerosol ou de líquido. Art. 2º - Ficam obrigados ao cadastramentojunto a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente – SEDEMA – todos
os estabelecimentos que, a qualquer título, em Manaus, comercializarem
os produtos referidos no Parágrafo Único do artigo anterior. Art. 3º - A venda dos produtos de que trata esta Lei, só será efetuada a pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação de cédula de identidade e de comprovação de residência. Parágrafo Único – Por ocasião da comercialização, o
responsável pela venda preencherá, obrigatoriamente, o Formulário de
Controle Mensal de Movimentação da Venda de Tinta Spray ou de produtos
similares, impresso e numerado, contendo nome do comprador, número de
identidade, endereço e quantidade comercializada, que deverá ser
encaminhado, até o quinto dia útil de cada mês, à SEDEMA. Art. 4º - Fica proibida a exposição da Tinta Spray e
produtos similares com destaque ou publicidade. Art. 5º - Qualquer infração aos dispositivos desta
Lei, será punida com multa de 50 (cinquenta) UFM’s, elevada ao dobro em
caso de reincidência. Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação. Manaus, 20 de junho de 2000 Publicado no Diário Oficial nº 57 de 23 de junho de 2000 |
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