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Lei 573 de 16 de novembro de 2000 |
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LEI N° 573 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2000
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.
sanciono a presente LEI: Art. 1° - A presente Lei vem criar o programa de prevenção e combate
à violência nas escolas públicas da rede municipal de Manaus. Art. 2° - Toda escola pública municipal terá, a cada quinze dias, uma
palestra para os alunos, voltada para Parágrafo Único – Os palestrantes serão escolhidos pelos responsáveis
pela organização do programa, devendo ser psicólogos, psiquiatras,
delegados de polícia, promotores de justiça, juízes de direito, bem como
membros da comunidade, que tenham uma história e experiência comprovada
no combate à violência e criminalidade. Art. 3° - Os pais de alunos serão convocados a participar de reuniões
e palestras, mensalmente. Art. 4° - Os alunos que apresentarem sinais de problemas psicológicos
ou familiares serão encaminhados a terapia psicológica, com psicólogo da
própria escola. Art. 5° - Os alunos que cometerem faltas disciplinares, com sinais de
violência, além de receberem a suspensão disciplinar, deverão, no
período desta, realizar trabalho voluntário em hospitais, asilos e
orfanatos, sob a supervisão dos funcionários do Programa de Prevenção e
Combate à Violência. Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário. Manaus, 16 de novembro de 2000. Publicado no Diário Oficial nº 153 de 17 de novembro de 2000
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