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PROMULGAÇÃO
FAÇO saber que a Câmara Municipal de Manaus aprovou, e eu PROMULGO, nos
termos do Artigo 65, Parágrafo 8º, da Lei Orgânica do Município de
Manaus, e Artigo 213, § 2º, do Regimento Interno:
LEI Nº 140 , DE 17 / 12 /2004
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos de ensino, pontos
(paradas) e terminais de transporte coletivos urbanos e fluviais
localizados no Município. Afixarem em local visível, com destaque, os
malefícios do fumo, bebida alcoólicas e drogas, e dá outras
providencias.
Art. 1° - Todos os estabelecimentos de ensino, pontos (paradas) e
terminais de transporte coletivos urbanos e fluviais, órgãos públicos,
clubes, academias, empresas e comércios em geral, localizados no
município ficam obrigados a afixarem em suas dependências e nas áreas de
lazer, em local visível e em destaque, cartaz ilustrativo com fatos
fotográficos relacionados a nocividade que causa o uso e consumo de
fumo, bebida alcoólica e droga.
Parágrafo Único - No cartaz deve ter a seguinte
expressão: O FUMO, A BEBIDA ALCOÓLICA SÃO TERRIVELMENTE PREJUDICIAIS À
SAÚDE; A DROGA MATA.
Art. 2° - Essa Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60
(sessenta) dias.
Art. 3° - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Manaus 17 de dezembro de 2004
Publicado no Diário Oficial Nº 1146 de 23 de dezembro
de 2004 |
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