| |
PROMULGAÇÃO
FAÇO saber que a Câmara Municipal de Manaus aprovou, e eu PROMULGO, nos
Termos dos Parágrafos 7° e 8°, do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município
de Manaus:
LEI N° 161, DE 13/09/2005
INSTITUI, no município, o controle populacional de cães e gatos, com
ações educativas sobre propriedade responsável de animais e dá outras
providências.
Art. 1° Fica instituído, no município, o controle populacional de cães e
gatos, para redução do número desses animais em circulação, em vias
públicas.
Art. 2° O Executivo, por meio de seu órgão competente, fará o controle
referido no art. 1° mediante esterilização cirúrgica de machos e fêmeas
de cães e gatos.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da esterilização, mediante
requerimento, correrão por conta do proprietário com base na tabela de
preços estabelecidos pelo controle de zoonose.
Art. 3° O Executivo Municipal regulamentará o órgão competente para o
cumprimento desta Lei.
§ 1° O Órgão competente definirá nos três primeiros dias de cada mês, o
número de cirurgias de esterilização a serem realizadas e efetuará, até
o dia 10 (dez), o cadastramento dos proprietários interessados.
§ 2° Caso o número de inscrições seja superior ao número de cirurgias
planejadas para o mês, o excedente, por ordem de chegada, será
transferido para o mês seguinte.
§ 3° No ato de cadastramento, o interessado será informado da data de
realização da cirurgia e dos procedimentos pré-operatórios.
§ 4° As cirurgias de esterilização serão realizadas entre os dias 10
(dez) e 30 (trinta) de cada mês.
§ 5° Para inscrever o animal, o proprietário procurará o departamento de
Zoonoses da Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental.
§ 6° Para formalizar a inscrição, o proprietário deverá apresentar:
I - Comprovante de residência;
II - Comprovante de vacinação anti-rábica do animal;
III - Breve histórico da situação de saúde e de vacinação do animal.
§ 7° As cirurgias referidas no parágrafo 4° serão realizadas por médicos
veterinários regularmente inscritos no Conselho Regional de Medicina
Veterinária.
Art. 4° No dia marcado para a esterilização, o profissional veterinário
fará avaliação prévia das condições físicas do animal inscrito, podendo,
em caso de impossibilidade de intervenção cirúrgica, prescrever outra
conduta clínica.
§ 1° O proprietário, ao entregar o animal para a realização da cirurgia,
assinará um termo de responsabilidade em que atestará estar consciente
dos riscos da anestesia geral e dos cuidados necessários no período
pós-operatório.
§ 2° O proprietário buscará seu animal no horário estabelecido pelo
veterinário, podendo ficar sujeito à penalidade se não o fizer.
§ 3° Quando da retirada do animal esterilizado, o veterinário orientará
o proprietário sobre a medicação a ser ministrada e marcará a data de
retorno para a retirada dos pontos.
Art. 5° O executivo, por meio de seu órgão competente, fornecerá ao
proprietário do animal comprovante de esterilização, fazendo constar:
I - nome e endereço onde se fez a cirurgia;
II - data da cirurgia;
III - nome do veterinário responsável;
IV - espécie, sexo, cor, raça, idade exata ou aproximada e o porte do
animal.
Parágrafo único. O órgão competente fará gestões para divulgação desta
Lei e celebração de convênios para sua implantação junto a:
I - Associações dos médicos veterinários;
II - Conselho da categoria;
III - Meios de comunicação;
IV - Setores da iniciativa privada;
V - Fundações, autarquias, órgãos públicos nacionais e internacionais;
VI - Entidades ambientalistas.
Art. 7° O órgão regulamentado pelo Executivo Municipal, por intermédio
da imprensa, escolas e centros comunitários providenciará a distribuição
de material informativo e educativo à população, com informações sobre:
I - importância da vacinação e da vermifugação;
II - informações sobre as principais doenças;
III - noções de cuidados com animais;
IV - problemas gerados pelo excesso de animais domésticos e importância
do controle dessa população;
V - mitos que envolvem a esterilização e cuidados após a cirurgia;
VI - legislação pertinente à convivência dos animais domésticos com o
homem.
Parágrafo único. O material informativo ou educativo de que trata este
artigo estará em conformidade com os princípios desta Lei, ficando-lhe
vedadas quaisquer referências a produtos ou situações nocivas a animais.
Art. 8° O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 9° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Manaus, 13 de setembro de 2005.
Ver. MARCO ANTÔNIO SOUZA RIBEIRO DA COSTA
Presidente
Ver. LUIZ FERNANDO MORAES DA COSTA
1° Vice-Presidente
Verª. MARIA REJANE GUIMARÃES PINHEIRO
2° Vice-Presidente
Ver. FRANCISCO DO NASCIMENTO GOMES
3° Vice-Presidente
Ver. JOÃO LEONEL DE BRITO FEITOZA
1° Secretário
Ver. AMAURI BATISTA COLARES
2° Secretário
Ver. AYR JOSÉ DE SOUZA
3° Secretário
Ver. ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA FERREIRA
Corregedor / Ouvidor
Publicado no Diário Oficial nº 1322 de 15 de setembro de 2005
|
|