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Lei 100 de 21 de julho de 2003 |
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PROMULGAÇÃO
LEI N° 100, DE 21 / 07 / 2003 DISPÕE sobre a obrigação do uso do sistema de sinais
em Braille ao lado dos botões de elevadores, e dá outras providências. Art. 1° - A partir da vigência desta lei, a
Prefeitura Municipal de Manaus não permitirá o funcionamento de
elevadores que não contenham, ao lado do quadro de botões de
acionamento, o sistema, em alto relevo, de sinais em Braille. Art. 2° - Em cumprimento ao objetivo social desta
providência, o Executivo Municipal concederá um prazo de 180 dias aos
responsáveis pelas demais edificações já existentes e que não utilizem
tal sistema, para que o providenciem. Art. 3° - As edificações que desrespeitarem esta
legislação, nas condições estabelecidas nos artigos anteriores, serão
multadas em 500 UFM’s, sem prejuízo de outras providências e punições
cabíveis. Art. 4° - Em caso de reincidência, a multa será
cobrada em dobro e, persistindo a situação por mais de 60 dias, a
edificação será interditada pelo tempo necessário ao atendimento da
presente lei. Art. 5° - Visando o cumprimento desta lei, o Executivo Municipal firmará, dentro do necessário, convênio com outros órgãos públicos ou privados, com o objetivo de garantir maior alcance social à fiscalização. Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. Manaus, 21 de julho de 2003
Publicado no Diário Oficial nº 801 de 23 de julho de 2003 |
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