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Lei 603 de 12 de julho de 2001 |
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LEI N° 603, DE 12 DE JULHO DE 2001
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 80, inciso IV, LEI:
Art. 2°. - Fica o Poder Público Municipal, através da
Secretaria de Saúde – SEMSA, responsável em assegurar o cumprimento da
presente Lei. Art. 3°. - Também caberá a SEMSA viabilizar campanhas
de conscientização sobre a importância do aleitamento materno e a doação
do leite para formação do Banco. Art. 4°. - A SEMSA deverá, ainda, prover orientação
técnica e científica para instalação de equipamento necessário ao
funcionamento desse serviço. Art. 5°. - Ao Conselho Municipal de Saúde caberá a
fiscalização da correta aplicação da presente Lei e de seu regulamento. Art. 6°. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Publicado no Diário Oficial nº 311 de 13 de julho de 2001 |
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