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LEI N.º 763 , DE 11 D E MAIO DE 2004
DISCIPLINA o funcionamento de balanças para pesagem humana no âmbito do
Município de Manaus, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso de atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 80, inciso IV da Lei Orgânica do Município de
Manaus, Faz saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a
presente, LEI:
Art. 1° As balanças destinadas à pesagem humana, utilizadas em todo o
âmbito do Município de Manaus, deverão, obrigatoriamente, a partir da
aprovação desta Lei, exibir e manter selo de controle do INMETRO.
Art. 2° A proibição abrange as balanças mantidas em todo e qualquer
estabelecimento comercial, desde que destinadas à pesagem humana.
Art. 3° Em caso comprovado de desrespeito a esta Lei, o estabelecimento
será multado, automaticamente, em 300 UFM’s,e a balança somente voltará
a funcionar quando aferida pelo INMETRO.
Art. 4° A multa por reincidência será cobrada em dobro, e, persistindo o
problema, após a reincidência, o Município cassará imediatamente o
alvará de funcionamento.
Art. 5° A fiscalização caberá à Secretaria Municipal de Saúde, através
da COVISA, podendo a mesma, para a ampliação desta Lei, manter convênio
com outros órgãos, públicos e particulares.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições contrárias.
Manaus, 11 de maio de 2004.
LUIZ ALBERTO CARIJÓ DE GOSZTONYI
Prefeito Municipal de Manaus
Publicado no Diário Oficial nº 998 de 13 de maio de
2004 |
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