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Lei 613 de 25 de setembro de 2001 |
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LEI N° 613, DE 25 DE SETEMBRO DE 2001
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município. FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 2° - A Prefeitura Municipal de Manaus não autorizará o
funcionamento de qualquer desses estabelecimentos que não cumpram o
disposto no artigo anterior. Parágrafo Único – No caso de renovação do alvará, a licença será
negada, também, a quem desobedecer esta lei. Art. 3° - O número de balanças em cada estabelecimento levará em
conta, sempre, a afluência popular. Art. 4° - As balanças destinar-se-ão à passagem de qualquer tipo de
mercadoria sempre que o consumidor duvidar do peso. Art. 5° - O Executivo Municipal, se necessário, firmará convênio com
o INMETRO e/ou outros órgãos – municipais, estaduais, federais ou mesmo
privados –visando atender e assistir aos consumidores lesados na pesagem
de produtos. Art. 6° - A Prefeitura Municipal de Manaus manterá, em conformidade
com informações periodicamente obtidas junto ao INMETRO local, um
cadastro dos estabelecimentos que contêm as balanças objeto desta
legislação. Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. Manaus, 25 de setembro de 2001. Publicado no Diário Oficial nº 361 de 26 de setembro de 2001 |
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